Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5405454-18.2024.8.09.0105Requerente: Ludiney Rodrigues Da SilvaRequerido (a): Estado De Goias Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 29, sob o argumento de que o referido pronunciamento judicial padece de omissão, requerendo que o feito seja analisado sob a ótica do que restou decidido no PUIL Nº 5031961-77. Instado, a parte embargada quedou-se inerte. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, razão assiste ao embargante. A respeito da extensão de direitos do servidor público efetivo ao servidor temporário, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 551), de que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Recentemente, em novembro de 2024, a Corte reafirmou a tese, nos seguintes termos: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. Contudo, a existência de interpretações divergentes acerca da aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal levou o Estado de Goiás a interpor o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no processo nº 5031961-77.2021.8.09.0011, o qual foi julgado em 09/12/2024, ou seja, em data anterior ao julgamento da presente ação, ilustrando o posicionamento a ser adotado: [...] 11. Mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente. Confira-se a ementa do julgado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG’. (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024) – grifo nosso”.12. Como se nota da tese acima transcrita, foi utilizada a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza”, motivo pelo qual não é mais possível o pagamento de nenhuma verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que também inclui o adicional noturno. Saliente-se que, por se tratar de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é obrigatória a observância do entendimento firmado pelo STF, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. (Destaquei) A partir do julgamento, foi fixada a Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344” Nestes termos, conclui-se que o pedido de adicional noturno em questão não deve ser acolhido. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração de evento 29 para julgar IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação anterior. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição 3/5
08/04/2025, 00:00