Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5720465-16.2023.8.09.0051RECORRENTE: PEDRO AFONSO LUDUVINO DE SANTANARECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ABSORÇÃO GRADATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, art. 37, inciso XV, todos da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sustenta PREQUESTIONAMENTO afirmando em linhas gerais, que a matéria em questão foi utilizada ao longo do trâmite processual de forma pretérita, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, contudo, sustenta que a matéria versada guarda pertinência jurídica, política e econômica, nos seguintes termos:“(…) Pode-se mesmo dizer que, a princípio, toda questão envolvendo Direito à Garantia Constitucional à Irredutibilidade de Vencimentos, além de ofensa à coisa julgada, por decidir de forma antagônica à matéria transitada em julgado nos autos do processo de 5496145-56.2018.8.09.0051, havendo ainda, afronta Súmula nº 6 do Juizado Especial do Estado de Goiás, como é o caso dos autos, guarda uma repercussão geral, por uma das partes, ser um Ente Federativo. Ocorre nas demandas de natureza previdenciária, tributária, administrativas, ou outras que envolvam o Poder Público e tenham por objeto alguma prestação pecuniária, uma vez que, versam sobre relações jurídicas de tratos sucessivos semelhantes, homogêneas, e numerosas. (...)” O acórdão recorrido ficou assim ementado:“EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA DECLARAR A NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). LEI ESTADUAL 17.030/10. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO GRADATIVA OU SUPRESSÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Embargos de declaração não foram opostos.Recurso sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.III. RAZÕES DE DECIDIR DA LEGISLAÇÃOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“6. Fundamentos do reexame.6.1. Quanto ao recurso da parte autora, com o advento da Lei Estadual nº 16.382/2008, estabeleceu-se, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação e Resultados (PPR), que consiste em uma parcela vencimental, não incorporada aos proventos dos servidores daquela pasta, criado com escopo de incentivar a eficiência da administração tributária estadual, no que se refere à arrecadação dos tributos estaduais, de acordo com o cumprimento de metas mensais de arrecadação; o qual, todavia, foi extinto pela Lei Estadual nº 17.030/2010, ocasião em que foi instituído o chamado - Ajuste de Remuneração (AR).6.2. Segundo dispõe o artigo 2º, I, § 1º, I, da Lei Estadual nº 17.030/2010, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, terá o direito de integrar à sua remuneração o ajuste remuneração, a qual tem caráter permanente e, inclusive, integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários. Confira-se: “Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de: I – Ajuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda. § 1° O Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte: I – será percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários; (…)”6.3. Por sua vez, a Lei Estadual nº 18.562/2014 promoveu o reajuste dos vencimentos e salários básicos dos servidores de diversos quadros da administração pública do Estado de Goiás, determinando expressamente que os benefícios previstos na Lei Estadual nº 17.030/2010 seriam gradativamente absorvidos pelo acréscimo no valor do vencimento base e salário básico ali instituídos. Confira-se: Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei no 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei no 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis n os 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigências: (…) § 2º Os benefícios previstos na Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, percebidos pelos servidores e empregados públicos citados nesta Lei deverão ser gradativamente absorvidos pelo acréscimo no valor do vencimento base e salário básico resultante desta Lei.6.4. Desse modo, conforme disposições da Lei Estadual nº 17.030/2010 cumulada com a Lei Estadual nº 18.562/2014, o valor referente ao Ajuste de Remuneração – AR deveria ser absorvido pelo vencimento dos servidores, na medida em que ocorressem as promoções ou progressões, até ser totalmente extinto, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da redução gradativa ou da supressão definitiva da referida verba, uma vez que foi implantada visando complementar o vencimento, em observância à irredutibilidade de salários assegurada constitucionalmente.6.5. Assim, verifica-se que a sentença fundamentou corretamente, faltando apenas constar ao final que apesar de ser devida a inclusão do Ajuste de Remuneração na base de cálculo das vantagens pessoais, tal medida se aplica até o momento em que o mesmo for absorvido totalmente pelo vencimento da parte reclamante. (Precedentes: TJ-GO, Mandado de Segurança: 53911613820228090000, Relator: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Publicado em 14/08/2023; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5120450-96.2023.8.09.0051, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 07/12/2023; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5787915-10.2022.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, Publicado em 30/11/2023)7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença.” Desse modo, verifica-se a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.Registre-se que o STF já analisou caso análogo, reconhecendo a inadmissibilidade do apelo extremo, vejamos:ARE 1387119 AgRÓrgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente)Julgamento: 13/12/2022Publicação: 19/12/2022EmentaEMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.Observação- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, FATO, PROVA) ARE 1126192 AgR (2ªT), RE 1306561 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 31/01/2023, MJC. (grifei).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO COM AGRAVO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS MUNICIPAIS 16.921/2010 E 18.472/2014. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento. STF: ARE 1.126.192-AgR/GO, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ de 06/12/2018. (grifei).Ora, se nos termos da legislação federal a Turma de Origem deu interpretação as provas colacionadas aos autos em legítimo exercício da jurisdição, concluo que não há matéria constitucional a ser analisada.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal vício sanável pela via do recurso extraordinário.Há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Igualmente, a suscitada contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral. Nesse sentido o entendimento do STF em julgamento de Repercussão Geral – Tema 660 – ARE 748.371-RG, violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). V – A orientação desta Suprema Corte é a de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. VI – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1176559 RJ - RIO DE JANEIRO 0000987-69.2000.8.19.0054, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-260 28-11-2019)Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Temas 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVORECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
08/04/2025, 00:00