Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5743004-47.2019.8.09.0105Requerente: Agencia Goiana De Regulacao Controle E Fiscal Izacao De Servicos Publicos-agRequerido (a): Ueder Rodrigues Carrijo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela AGR em face de UEUDER RODRIGUES CARRIJO. Da análise detida os autos, verifica-se que a presente demanda fora proposta em 26/12/2019, no valor de R$ 4.974,48 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Diante da inércia do executado em quitar a dívida, procedeu-se, então, à tentativa de constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do executado, determinada pela decisão de evento 04. Conforme documentação acostada em evento 10, houve bloqueio do valor integral da dívida que, à época, era de R$ R$ 6.807,75 (seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Decisão de evento 21 determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta bancária da parte exequente e, ainda, determinou o levantamento das restrições recaídas sobre os veículos localizados no sistema RENAJUD, já que todo o montante cobrado havia sido bloqueado. Certidões de eventos 50 e 59 confirmaram que o respetivo alvará fora devidamente pago à parte exequente em 16/11/2022. Contudo, após a suspensão do feito para que a Fazenda Pública constatasse a quitação do débito (evento 89), a parte exequente manifestou-se nos autos alegando existir ainda um valor remanescente no total de R$ 4.073,36 (quatro mil, setenta e três reais e trinta e seis centavos) e requerendo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Decisão de evento 95 deferiu o pedido feito pela parte exequente de nova tentativa de constrição do valor de R$ 4.073,36 (quatro mil, setenta e três reais e trinta e seis centavos), via SISBAJUD (evento 92). Em evento 97, o executado opôs embargos de declaração defendendo a quitação integral da dívida. A exequente apresentou contrarrazões, requerendo que os embargos não fossem admitidos, menos ainda providos. Pois bem. Diante de todo o narrado, conclui-se que razão assiste à parte executada ao alegar que não há mais o que ser executado, porquanto houve o bloqueio do valor integral da dívida (evento 10), já transferido à parte exequente. Dessa forma, não há que se falar em qualquer quantia remanescente, ainda mais no valor apontado pelo exequente (R$ 4.073,36), próximo ao valor originário da causa. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito decisão de evento 95 e determinar a intimação da parte exequente a fim de que, em uma última oportunidade, manifeste-se sobre a quitação da dívida, apresentando documentação clara e suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Após volvam os autos conclusos. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em substituição