Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0441501-97.2012.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: OSMALDO BORGES DE CASTROParte Requerida: JULIANO DE PAULA DIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que promova a juntada de certidão referente aos imóveis de propriedade da parte executada e de sua empresa, na qualidade de microempreendedor individual (mov. 230).Os autos vieram-me conclusos.Em proêmio, obtempero que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, no caso dos autos, constitui mera formalidade, de sorte que não há duas pessoas (física e outra jurídica). O que existe é apenas a pessoa física que exerce atividade empresarial na forma no art. 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."Isso significa que o empresário individual responde pela dívida da empresa e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE [...] A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora” (STJ, REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Transcrevo ainda julgados do Tribunal de Justiça de Goiás que vão ao encontro do supracitado entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EIRELI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. ANTES DE TENTADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. II. Pela razão acima enunciada descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. III. Segundo precedentes, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução/cumprimento de sentença, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedecidos os rigores do artigo 854 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5703428-71.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO,1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). Transcrevo ainda julgados do Tribunal de Justiça de Goiás que vão ao encontro do supracitado entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EIRELI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. ANTES DE TENTADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. II. Pela razão acima enunciada descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. III. Segundo precedentes, permite-se a pré- penhora ou arresto na execução/cumprimento de sentença, desde que o ato citatório tenha sidotentado e não alcançado inicialmente e obedecidos os rigores do artigo 854 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5703428-71.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL E OS DA PESSOA FÍSICA. Tratando-se de firma individual, existe confusão patrimonial entre os bens que a integram e os bens da pessoa física, proprietário individual, sendo dispensável a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, é possível a penhora de ativos financeiros e a constrição de bens, de titularidade do sócio individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5431018-05.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2022, DJe de 26/01/2022). Cumpre destacar que o processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor.Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.Isto posto, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde – Cartório Xavier, a fim de que colacione aos autos certidão de inteiro teor de imóveis eventualmente registrados sob a titularidade de Jaciara dos Santos Fernandes JSF – Razão social Marcenaria São José - CNPJ n. 08.004.732/0001-61, bem assim de Jaciara dos Santos Fernandes, inscrita no CPF nº 106.334.877-32 e Juliano de Paula Dias, CPF nº 700.515.531-98.Consigno, entretanto, que a prática do referido ato independe de prévio recolhimento das guias de custas e emolumentos eventualmente incidentes, uma vez que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 3 - arq. 8). Concedo à esta decisão força de ofício/mandado.Providencie esta z. serventia o que necessário ao cumprimento desta ordem.Na ausência de requerimentos e/ou pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito