Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5629957-57.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Mundo Das Ferramentas Do Brasil LtdaParte Requerida: Alecia Alves Ferreira Eireli DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. em face de ALECIA ALVES FERREIRA EIRELI e ALÉCIA ALVES FERREIRA. Em suma, a ação funda-se na nota fiscal nº 122953, acompanhada do recebimento da entrega e protestada. Preceitua a inicial que PJ foi baixada, por isso a demanda é movida em desfavor da sócia-proprietária da microempresa. Até o presente momento, todas as diligências para citação foram infrutíferas, razão pela qual a exequente requer a sucessão empresarial a Orb Betoneiras e Equipamentos Ltda., vez que também se trata de ME no mesmo endereço da devedora. Os autos vieram-me conclusos. Era o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃONa hipótese, trata-se de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de compra e venda) – relação jurídica de natureza civil-empresarial –, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa. Com efeito, o redirecionamento automático em face dos sócios de pessoas jurídicas executadas só é admitido em sede de execução fiscal. Para além disso, tanto o art. 50, do CC, como o art. 133, do CPC, exigem como condição para efetuar o redirecionamento, a prévia despersonalização da pessoa jurídica: “Art. 50, CC- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. “Art. 133, CPC- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. Já o art. 135, do CPC, prevê o inafastabilidade do contraditório nesses casos: “Art. 137, CPC- Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Nesse sentido, extrai-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2. Não se tratando de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025) Ademais, a pessoa jurídica apontada pela exequente, em que pese registrada no mesmo endereço da devedora, não tem o mesmo sócio proprietário, ou, ao menos, não é possível averiguar pelos documentos recortados dispostos no petitório retro. Ainda, não está demonstrado nos autos que as empresas utilizam do mesmo patrimônio e quadro de funcionários. Dessa forma, não se preenche o requisito de verificação da confusão empresarial, o que influi direta e notoriamente para o deferimento da medida vindicada. Nesse sentido, reproduzo o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Em agravo de instrumento a instância revisora deve limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. O legislador não estabeleceu a figura da sucessão empresarial presumida a fim de impor, à sucessora, a responsabilidade pelas dívidas da sucedida, razão pela qual se faz necessária prova robusta da real situação empresarial, jamais parcos indícios. 3. Ainda que se reconheça a existência de duas empresas, com denominações e objetos semelhantes, estabelecidas no mesmo imóvel ocupado pela anterior, em tal contextura, por si só, não se caracteriza sucessão empresarial fraudulenta, consoante o enunciado 59 da II Jornada de Direito Comercial. Na espécie, inexiste confusão quanto aos sócios, porquanto o da empresa sucessora é distinto do da empresa executada. Descabimento de inclusão da nova empresa no polo passivo da demanda executiva. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5045791-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Não obstante a sociedade empresária tenha por objeto a mesma atividade econômica da agravada, e tenham como sócios pessoas da mesma família, não é possível, neste momento processual, afirmar que houve a sucessão empresarial entre as empresas, principalmente porque não estão exatamente no mesmo endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080843-65.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) No mesmo diapasão, como preceitua a peça de ingresso, a execução é ajuizada em desfavor não mais da microempresa, já encerrada, mas de sua sócia proprietária, a qual tem condão para responder pelas obrigações da PJ. Eis o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES ARGUIDAS ACERCA DO CHEQUE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMPRESA BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador. No caso em comento, o agravante apresentou no cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade sob o argumento de nulidades no cheque objeto da demanda, esta já definida por sentença transitada em julgado, cuja eficácia está acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. Destarte, é vedada a discussão acerca de nulidades no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada, descabendo o manejo da exceção de pré-executividade como pretendido pela recorrente. 3. Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. 4. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041776-07.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Verificado que o executado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração da personalidade jurídica nem a integração da empresa no polo passivo da ação, pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3. Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4. Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5477443-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES NO RENAJUD. 1. Cediço que o Código de Processo Civil, em momento algum, exige que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja autuado em autos apartados, apenas tendo discorrido sobre a possibilidade de se aventá-lo na petição inicial do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou da execução fundada em título executivo extrajudicial ou por petição própria. 2. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual", sendo que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.). 3. Quanto ao pleito de manutenção das restrições lançadas no RENAJUD, considerando que o executado encontra-se em lugar desconhecido, impõe-se a continuidade do bloqueio com o fito de evitar a negociação dos veículos e não permitir que se faça a comunicação junto aos órgãos de trânsito quanto à eventual mudança de proprietário, vindo a favorecer o exequente, ainda que remotamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5045288-55.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2023, DJe de 04/05/2023) Portanto, incabível é a sucessão pela empresa indicada. No mesmo sentido, haja vista que a PJ foi baixada e a ação ocorre somente em desfavor do sócio proprietário, a manutenção dos dados da empresa na capa dos autos é irregularidade a ser sanada. DISPOSITIVODestarte, indefiro o redirecionamento da execução. Determino que a serventia exclua do polo passivo os dados de ALECIA ALVES FERREIRA EIRELI. Intimo a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da executada (ALÉCIA ALVES FERREIRA), sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, CPC.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito