Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5666182-76.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Sicredi Cerrado GoParte Requerida: TIAGO GUERREIRO ARCANJO e GUERREIRO ARCANJO REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de execução, partes já qualificadas.O exequente vem aos autos requerendo a busca via SISBAJUD/TEIMOSINHA e SERASAJUD (mov. 40).Os autos vieram conclusos. Decido.De início, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos bens móveis encontrados junto ao Renajud, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.No mais, defiro a consulta ao SISBAJUD aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.Consigno que a efetivação das medidas acima está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: TIAGO GUERREIRO ARCANJOCNPJ/CPF: 014.729.601-30EXECUTADO: GUERREIRO ARCANJO REPRESENTACOES EIRELICNPJ/CPF: 28.826.078/0001-89VALOR DO DÉBITO: condicionado a juntada de planilhaProceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada (conhecida como "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio SISBAJUD tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.DEFIRO a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC, via SERASAJUD), pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º e § 5°, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito