Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5384922-38.2025.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAGRAVANTE: ELAINE DO AMPARO SILVAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ELAINE DO AMPARO SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da Ação de Execução nº 0316755-11.2012.8.09.0024 em razão do cumprimento da obrigação.Consta dos autos que a referida execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa da Agravante em favor do Agravado HSBC Bank Brasil S/A. Em 2019 houve penhora e bloqueio de R$ 133.979,33 em conta da Agravante, valor este que, após o trânsito em julgado de agravo de instrumento em dezembro/2020, ficou à disposição do juízo para levantamento pelo Agravado. Contudo, o Agravado só veio a levantar o valor em julho/2023, sendo intimado na sequência para informar no prazo de 15 dias sobre eventual débito remanescente, sob pena de presunção de cumprimento da obrigação. O Agravado permaneceu inerte no prazo concedido, vindo a apresentar planilha de débito remanescente intempestivamente apenas em julho/2024. Assim, a Agravante alegou a ocorrência de preclusão temporal e requereu a extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação.A decisão agravada rejeitou o pedido por entender que não teria ocorrido a presunção de quitação do débito em razão da posterior manifestação do exequente apontando saldo remanescente.Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a preclusão temporal e extinguir a execução pelo cumprimento da obrigação, ou subsidiariamente, para afastar sua responsabilização por encargos moratórios e de correção monetária no período entre o bloqueio dos valores (dez/2020) e o efetivo levantamento (jul/2023). Juntou documentos médicos demonstrando seu delicado estado de saúde e incapacidade financeira.Preparo inicialmente não comprovado, o que ensejou intimação para recolhimento em dobro (mov. 08). A Agravante peticionou (mov. 10) comprovando o recolhimento prévio e tempestivo do preparo, justificando a falta de juntada inicial por problemas no sistema. Assim, reconsidero a determinação de recolhimento em dobro e tenho o preparo por satisfeito (mov. 10).É o relatório. Decido.Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).No presente caso, numa análise perfunctória, não vislumbro a presença de tais requisitos.A decisão agravada está embasada no fato de que o exequente/agravado, mesmo que após o prazo inicialmente concedido, apontou a existência de saldo devedor remanescente, o que afastaria a presunção de quitação integral e permitiria o prosseguimento da execução.As alegações da agravante de preclusão temporal e de não poder responder pela demora no levantamento dos valores demandariam maior dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, revelando-se mais adequada sua apreciação quando do julgamento colegiado do mérito recursal. Não há, portanto, probabilidade do direito a justificar a paralisação imediata da execução.Também não se constata risco de dano grave de difícil reparação caso a execução prossiga em relação ao débito remanescente apontado pelo agravado, o qual poderá ser objeto de ampla discussão e eventual reversão por ocasião do julgamento definitivo deste recurso ou dos embargos à execução.Quanto aos documentos médicos juntados pela agravante para demonstrar sua incapacidade financeira em arcar com o débito remanescente, tal matéria refoge ao objeto da decisão agravada, podendo ser submetida ao juízo da execução para as providências pertinentes.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo singular acerca da interposição deste recurso, prestando as informações que entender necessárias.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorA003