Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5668209-48.2023.8.09.0067Polo ativo: Ana Maria Alves Da CostaPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}SENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por G.C.M. e C.C.M., representadas por sua mãe ANA MARIA ALVES DA COSTA, para levantamento dos valores referendes aos anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Goiatuba/GO pelo genitor destas, falecido em 01/07/2016 (mov. 01, doc. 09).A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (mov. 10), no entanto, quedou-se inerte, sendo intimada para dar andamento no feito (mov. 12). Ante a inércia da requerente, esta foi intimada para recolher as custas iniciais (mov. 14). Em resposta, a parte autora manifestou-se informando a inclusão equivocada da mãe das herdeiras no polo ativo, que as herdeiras não auferem renda e, em razão de serem menores de idade, a hipossuficiência destas é presumida, bem como que, caso não seja o entendimento do Juízo acerca da existência de hipossuficiência presumida da parte autora, seja aberto prazo para juntada de documentos comprobatórios (mov. 16).O Juízo recebeu a inicial, deferiu às autoras os benefícios da assistência judiciaria e determinou que se desse vista dos autos ao Ministério Público (mov. 19).O Ministério Público pronunciou-se pela intimação da parte autora para juntar aos autos Certidão Negativa de Testamento em nome do falecido e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social; pela expedição de ofício aos Cartórios de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca, com a finalidade de averiguar a existência de bens móveis e imóveis sob titularidade do falecido; bem como pela realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fim de localizar eventuais bens de propriedade do de cujus (mov. 23), o que foi acolhida pelo Juízo (mov. 25).Devidamente intimada (mov. 27), a parte autora permaneceu inerte (mov. 29).Realizadas as diligências junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, os detalhamentos forma devidamente anexados aos autos (mov. 30).O Ministério Público pronunciou-se pela intimação da parte autora para dar cumprimento as determinações constantes da decisão de mov. 25, sob pena de extinção do processo (mov. 33), o que foi acolhido (mov. 35).Regularmente intimada (mov. 37), a parte autora permaneceu inerte (mov. 38).Na sequência, tentou-se a intimação pessoal da parte autora, não tendo a mesma sido localizada no endereço constante dos autos (mov. 40).Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela extinção do processo (mov. 43).É o relatório. Decido.02. Inicialmente, anoto que nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre às partes e aos procuradores informarem ao juízo qualquer mudança, ainda que apenas temporária, de seus respectivos endereços, tanto residencial como profissional. Trata-se não propriamente de uma obrigação, mas sim de verdadeiro ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço constante dos autos.No caso dos autos, verifico que constou do mandado expedido no mov. 39, o endereço declinado pela parte autora na exordial, não tendo a mesma se localizado no endereço em questão (mov. 40).Diante disso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REPUTO VÁLIDA a intimação de mov. 41.03. Lado outro, insta salientar que para que ocorra a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora deve permanecer inerte com relação aos atos e as diligências que lhe incumbir por período superior a 30 (trinta) dias, bem como não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, após ser intimada pessoalmente para tanto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, verifico que a última manifestação da parte autora ocorreu em 19/03/2024, oportunidade na qual emendou a inicial (mov. 16). Além disso, constato que a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, foi intimada em 12/08/2024 (mov. 27) e em 18/12/2024 (mov. 37) para juntar documentos aos autos, tendo optado por permanecer inerte (movs. 29 e 38). Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente em 26/02/2025 para que promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (mov. 41). Contudo, a parte autora novamente optou por permanecer inerte, totalizando um período de inércia superior a 30 (trinta) dias.No que se refere à necessidade de requerimento pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Outrossim, conforme entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o requerimento da parte ré constitui requisito essencial para a extinção do processo por abandono, salvo quando ainda não houver ocorrido a angularização processual: SÚMULA 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Todavia, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, torna-se inaplicável a exigência de requerimento de extinção por abandono pela parte ré.Dessa forma, verifico que todos os requisitos estão presentes e a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, que abandonou o feito, não obstante devidamente intimada para os devidos fins, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 04. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 19 (art. 98, § 3º, do CPC).05. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie.06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.08. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.09. Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito