Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5735985-26.2019.8.09.0093Exequente: Município De JataiExecutado: Ny Peres de Lima Espólio DECISÃO 1. Trata-se de pedido de ato expropriatório feito pelo Município de Jataí (evento 123).2. Da análise dos autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da avaliação do imóvel, mas quedou-se inerte (evento 121).3. Do exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel (evento 119) e DEFIRO o pedido de realização do leilão do imóvel penhorado nestes autos, nos termos do artigo 875 do CPC.4. No tocante ao leilão do bem penhorado, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõe que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte:4.1. NOMEIO o leiloeiro Rodrigo Schimitz, com registro perante à JUCEG nº 069/19, telefone para contato 64-99654-8766 para realização da hasta pública, que será remunerado mediante (a) comissão de 5% (cinco) por cento sobre o preço da arrematação, quantia que será paga em separado pelo arrematante, não estando englobada no valor do lance ou (b) comissão de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, também não incluída no preço, nos casos de adjudicação, remissão ou transação, tudo nos moldes do art. 880, §1º do CPC.4.2. FIXO como preço vil 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, mantendo o parâmetro estabelecido pela própria legislação por meio do art. 891, parágrafo único do CPC, ficando vedado, portanto, a oferta de lances em valores inferiores ao referido limite.4.3. DETERMINO que o leiloeiro indique a data para realização do ato e promova a cientificação dos interessados, devendo a primeira e a segunda tentativa de leilão serem realizadas no mesmo dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre eles.4.4. DEFIRO, desde logo, com esteio no art. 892 do CPC, a possibilidade de pagamento do bem arrematado em regime de parcelamento, com base no permissivo veiculado pelo art. 895 do CPC, com o número máximo de trinta parcelas mensais, competindo ao leiloeiro encaminhá-las ao arrematante e comunicar este juízo sobre o adimplemento de cada uma, devendo a primeira ser depositada em três dias, contados da arrematação, e as demais sucessivamente, a cada trinta dias. A comissão do leiloeiro deverá ser paga em imediato.4.5. ADVIRTO aos interessados que a carta de arrematação somente será expedida após o pagamento da última parcela, em que pese a imissão na posse possa ser realizada a partir do pagamento da primeira parcela, observadas as regras entabuladas pelo art. 901 do CPC.4.6. DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, por intermédio do sítio eletrônico www.hammer.lel.br, cabendo aos interessados realizar seus respectivos cadastros no referido portal com antecedência, assim como presencialmente, na unidade deste Fórum, permitindo, assim, ampla publicidade e, consequentemente, maior participação. 4.7. PUBLIQUE-SE edital de leilão com as exigências estabelecidas pelo art. 886 do CPC no Diário Oficial, que deverá também ser afixado no mural deste Fórum e divulgado no sítio eletrônico www.hammer.lel.br dias da data prevista para o ato, ficando desde logo dispensada a divulgação em jornal com espeque no art. 887, §3º do CPC.4.8. CIENTIFIQUEM-SE as pessoas listadas no art. 889 do CPC acerca do presente leilão – executado, coproprietário, titular de direito real, promitente comprador ou vendedor, entre outros, a depender das averbações constantes na certidão de matrícula do imóvel –, respeitado o prazo legal de 5 (cinco) dias de antecedência.5. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação da certidão atualizada do imóvel.6. LAVRE-SE a carta de arrematação, havendo resultado positivo do leilão, após o pagamento da integralidade do preço pelo arrematante, observadas as demais cautelas previstas pelo art. 901 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.