Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 128.338,51
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Término da Suspensão do Processo
16/04/2026, 18:12
Certidão Expedida
16/04/2026, 18:03
Intimação Efetivada
16/04/2026, 14:13
Intimação Efetivada
16/04/2026, 14:13
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
16/04/2026, 14:04
Intimação Expedida
16/04/2026, 14:04
Intimação Expedida
16/04/2026, 14:04
Autos Conclusos
19/03/2026, 14:25
Juntada -> Petição
18/03/2026, 12:18
Intimação Efetivada
06/03/2026, 19:10
Intimação Efetivada
06/03/2026, 19:10
Despacho -> Mero Expediente
06/03/2026, 18:05
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:04
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:04
Autos Conclusos
05/03/2026, 15:12
Documentos
Decisão
•16/04/2026, 14:04
Despacho
•06/03/2026, 18:04
Intimação Expedida
16/04/2026, 14:04
Intimação Expedida
16/04/2026, 14:04
Autos Conclusos
19/03/2026, 14:25
Juntada -> Petição
18/03/2026, 12:18
Intimação Efetivada
06/03/2026, 19:10
Intimação Efetivada
06/03/2026, 19:10
Despacho -> Mero Expediente
06/03/2026, 18:05
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:04
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:04
Autos Conclusos
05/03/2026, 15:12
Intimação Efetivada
20/02/2026, 12:11
Intimação Efetivada
20/02/2026, 12:11
Intimação Expedida
20/02/2026, 12:07
Intimação Expedida
20/02/2026, 12:06
Decorrido Prazo
20/02/2026, 12:06
Decorrido Prazo
20/02/2026, 12:05
Intimação Efetivada
07/01/2026, 15:40
Intimação Efetivada
07/01/2026, 15:40
Despacho -> Mero Expediente
07/01/2026, 15:30
Intimação Expedida
07/01/2026, 15:30
Intimação Expedida
07/01/2026, 15:30
Juntada -> Petição
09/12/2025, 16:22
Certidão Expedida
18/11/2025, 13:39
Autos Conclusos
18/11/2025, 13:39
Decorrido Prazo
18/11/2025, 13:38
Intimação Efetivada
22/10/2025, 14:45
Intimação Efetivada
22/10/2025, 14:45
Intimação Efetivada
22/10/2025, 14:45
Certidão Expedida
22/10/2025, 14:37
Intimação Expedida
22/10/2025, 14:37
Intimação Expedida
22/10/2025, 14:37
Intimação Expedida
22/10/2025, 14:37
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:11
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:11
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:11
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:02
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:02
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:02
Certidão Expedida
12/08/2025, 15:01
Intimação Efetivada
11/08/2025, 16:52
Intimação Efetivada
11/08/2025, 16:52
Intimação Efetivada
11/08/2025, 16:52
Intimação Expedida
11/08/2025, 16:44
Intimação Expedida
11/08/2025, 16:44
Intimação Expedida
11/08/2025, 16:44
Certidão Expedida
11/08/2025, 16:43
Intimação Efetivada
29/07/2025, 15:02
Intimação Efetivada
29/07/2025, 15:02
Intimação Expedida
29/07/2025, 14:53
Intimação Expedida
29/07/2025, 14:53
Documento Expedido
24/07/2025, 17:46
Certidão Expedida
14/07/2025, 15:15
Intimação Efetivada
30/06/2025, 19:30
Intimação Efetivada
30/06/2025, 19:30
Intimação Efetivada
30/06/2025, 19:30
Intimação Expedida
30/06/2025, 18:59
Intimação Expedida
30/06/2025, 18:59
Intimação Expedida
30/06/2025, 18:59
Juntada de Documento
27/06/2025, 17:46
Juntada -> Petição
26/06/2025, 11:10
Intimação Efetivada
24/06/2025, 22:52
Intimação Efetivada
24/06/2025, 22:52
Expedição de Documento
24/06/2025, 14:34
Intimação Expedida
24/06/2025, 14:34
Intimação Expedida
24/06/2025, 14:34
Juntada -> Petição
03/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5778314-72.2022.8.09.0085Polo ativo: Willas Geraldo Da SilvaPolo passivo: Samita Araujo Dos Santos DECISÃO Em atenção à possibilidade de exercício do juízo de retratação depois de interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme se depreende da interpretação do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, da análise da insurgência recursal, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.Como foi negado o efeito suspensivo na Instância ad quem, cumpram-se as determinações da decisão do mov. 167.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5778314-72.2022.8.09.0085Polo ativo: Willas Geraldo Da SilvaPolo passivo: Samita Araujo Dos Santos DECISÃO Em atenção à possibilidade de exercício do juízo de retratação depois de interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme se depreende da interpretação do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, da análise da insurgência recursal, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.Como foi negado o efeito suspensivo na Instância ad quem, cumpram-se as determinações da decisão do mov. 167.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
12/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/05/2025, 21:19
Decisão -> Outras Decisões
09/05/2025, 21:19
Intimação Efetivada
09/05/2025, 21:19
Intimação Efetivada
09/05/2025, 21:19
Autos Conclusos
09/05/2025, 12:48
Juntada de Documento
09/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Processo n.: 5778314-72.2022.8.09.0085Polo ativo: Willas Geraldo Da SilvaPolo passivo: Samita Araujo Dos Santos DECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo no evento 167.Trata-se de embargos de declaração opostos por Samita Araújo dos Santos contra decisão judicial que deferiu o pedido de adjudicação do bem em favor do credor, sob o fundamento de que tal medida seria mais benéfica ao executado.O embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão ao desconsiderar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao permitir a adjudicação do bem pelo exato valor da avaliação, sem a possibilidade de alienação por montante superior, a decisão compromete a preservação do patrimônio do executado e lhe impõe evidente prejuízo.Aduz, ainda, que a fundamentação adotada pelo juízo, no sentido de que a adjudicação seria menos gravosa que a alienação em hasta pública, haja vista que o leilão poderia resultar na venda do imóvel por até 50% do valor da avaliação, não considerou adequadamente a dinâmica do leilão judicial. Para a embargante, a realização da hasta pública ampliaria as possibilidades de alienação do imóvel por valor superior ao crédito exequendo, possibilitando a devolução de eventual saldo remanescente ao executado.Dessa forma, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a suposta omissão apontada e reformada a decisão embargada, determinando-se a designação de leilão em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).Em contrarrazões, Willas Geraldo da Silva sustenta o não cabimento dos embargos de declaração.Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a decisão proferida por este juízo foi clara ao fundamentar que a adjudicação é mais benéfica ao devedor do que a hasta pública.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto e mantenho a decisão atacada tal como lançada.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
08/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:17
Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:17
Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:17
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração