Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 0233069-84.2005.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Equimak Equip Maqs Para Escritório Ltda SENTENÇA O ESTADO DE GOIÁS, por um de seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Equimak Equip Maqs Para Escritório Ltda, conforme qualificação apresentada na inicial, que veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. O exequente requer a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 924, inc. II e III, do CPC, vez que: i) O PATs nºs 2000541500032, 2001169100064, 2003952500081, 2003116400043, 2000381900046, 2000455400076, 5068968550173, 2004316900099, 2003622100071, 3008347000128 e 3011174081016 foram extintos em razão da remissão; ii) Já o PAT nº 2002638300077, o executado realizou o pagamento integral, incluídos os honorários advocatícios devidos à PGE. Após, vieram-se os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Nos termos do artigo 156, incisos I e IV, do Código Tributário Nacional, o pagamento e a remissão são causas de extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo de execução fiscal. Assim, considerando a remissão concedida por lei aos créditos executados em relação aos PATs nºs 2000541500032, 2001169100064, 2003952500081, 2003116400043, 2000381900046, 2000455400076, 5068968550173, 2004316900099, 2003622100071, 3008347000128 e 3011174081016 e o pagamento do PAT nº 2002638300077, a extinção do feito é medida que se impõe. Na confluência do exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. II e III, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Determino a remessa do processo à contadoria judicial para cálculo das custas finais, a serem calculadas com base no valor da quitação. Após, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de quinze dias, e, caso não sejam pagas, proceda-se a averbação e arquive-se o processo. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito