Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5098585-29.2022.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAutor(a)(es): Maria De Fatima Gomes VazRé(u)(s):Goiás Previdência –goiasprev DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA DE FÁTIMA GOMES VAZ em face da GOIASPREV, ambos qualificados nos autos.Percorrida a marcha satisfativa e expedido o alvará respectivo, este Juízo determinou o arquivamento do expediente, consoante se nota da decisão de movimento 55.Contudo, MARIA DE FÁTIMA GOMES VAZ, no evento 61, postulou pelo desarquivamento do expediente para que fosse expedida rubrica complementar, no valor de R$ 437,48 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), concernente à atualização do valor devido.Intimada, a GOIASPREV postulou pelo indeferimento da pretensão, eis que verificada a preclusão, de maneira que restaria prejudicada a cobrança do valor complementar.É o suficiente relatório. Decido.Sem delongas, razão assiste à GOIASPREV em sua manifestação de evento 67.Por certo e segundo o entendimento doméstico de escol, na hipótese de erro de cálculo no RPV expedido, deverá ser determinada a elaboração de novo cálculo de atualização do débito. Não se trata do caso dos autos.Isso porque, expedido o RPV quando do evento 27, foi comprovada a quitação da rubrica no movimento 35, com sequente alvará no evento 38. Vale considerar que a exequente, quando do evento 53, considerou que houve o recebimento da quantia que lhe era devida. Inclusive, postulou pelo arquivamento do expediente.Não por outra razão, este Juízo determinou o arquivamento do cumprimento de sentença quando da decisão de evento 55, proferida em 11 de dezembro de 2023.Assim, considerando que o requerimento de atualização e expedição de RPV Complementar se deu apenas quando do evento 61, em 25 de fevereiro de 2025, é inegável a preclusão, tanto a temporal, como a consumativa.Em melhor afirmativa, conquanto atualizados os cálculos em agosto de 2022 e quitados apenas em novembro de 2023, o requerimento de RPV Complementar deveria ser ventilado quando da primeira oportunidade. Contudo, a exequente anuiu para com os cálculos e atraiu, com isso, o instituto da preclusão.Por estes fundamentos, INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente quando do evento 61 e DETERMINO novo arquivamento do expediente, com as baixas, comunicações e providências de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
08/04/2025, 00:00