Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5130588-75.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: José Daguimar Dias FilhoREQUERIDO:Lívia de Souza ArantesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por José Daguimar Dias Filho em face do Espólio de Lívia de Souza Arantes, representado pelo inventariante Diogo Henrique Arantes Silva, bem como de Luciano Cruvinel Pereira (meeiro) e Diogo Henrique Arantes (único herdeiro da executada), todos qualificados nos autos.O exequente alega que firmou com a executada, em 17 de fevereiro de 2022, um Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, pelo qual esta reconheceu e prometeu pagar, até 03 de maio de 2022, o valor de R$ 203.276,00. Contudo, após o vencimento do prazo, a executada não quitou a dívida e, em 03 de junho de 2022, veio a falecer.Afirma que, em razão do inadimplemento, a dívida foi atualizada e totaliza, até a data da propositura da ação, R$ 332.184,88, conforme planilha apresentada.Requereu a citação da executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar embargos, sob pena de penhora de bens, conforme previsão dos artigos 829 e 831 do CPC.Recebida a inicial (evento 09).Citada a parte executada (eventos 29 e 76).Após tentativas de encontrar bens em face da parte executada, a parte exequente requereu penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade ‘‘teimosinha’’, (evento 86), em face da parte executada, pelo não pagamento da dívida.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Defiro o pedido formulado pela parte exequente (evento 86) e determino a penhora ''online'' de valores, na modalidade ''teimosinha'', pelo prazo de 30 (trinta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, até o limite do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos, bem como o comprovante de pagamento do referido ato de constrição.Após, remetam-se os autos ao CACE, para efetuar as pesquisas.Junte-se recibo de protocolamento e aguarda-se resposta das instituições financeiras.Em caso de constrição de valor ínfimo, ou seja, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio imediato.Após, efetivada a penhora, intime-se o executado para os devidos fins, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Frustrando a tentativa de penhora, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.No caso de ser bloqueado valor superior ao determinado, deverá ser imediatamente desbloqueado, não havendo necessidade de transferência para conta judicial, artigo 854, §1º do Código de Processo Civil.Juntada a minuta ao processo, intime-se a exequente, via advogado para que se manifeste, devendo requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta