Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5223663-89.2021.8.09.0051 Polo ativo: Lourenço Peixoto De Carvalho Polo passivo: Estado De Goiás DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o Estado de Goiás, buscando a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0440990.61.2015.8.09.0051, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. O objetivo é o pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Cabe destacar a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), para definir tese jurídica sobre a inclusão ou não no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0440990.61.2015.8.09.0051, de diferenças remuneratórias além do período de novembro/15 a novembro/16. A tese jurídica fixada no julgamento do mencionado IRDR (ainda sem trânsito em julgado), cujo caso piloto foi o Agravo de Instrumento n.º 5190423-75.2022.8.09.0051, restringiu o cálculo do cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n.º 0440990.61.2015.8.09.0051 às diferenças remuneratórias referentes ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016. Passo à análise. Constata-se que, apesar da intimação para adequar os cálculos aos limites estabelecidos no IRDR n.º 5557428.97.2022.8.09.0000 (Tema 34), a parte exequente não apresentou planilha atualizada. Os embargos de declaração opostos pelo exequente não foram conhecidos (evento 107). Diante disso, determino a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento definitivo do IRDR n.º 5557428.97.2022.8.09.0000 (Tema 34). Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
08/04/2025, 00:00