Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01110ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259778-70.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Estado de GoiásAGRAVADA: BL Conservas e AlimentosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreria, nos autos do Mandado de Segurança n. 5138765-07.2025.8.09.0051 proposto (em 21.02.2025) por BL Conservas e AlimentosExtrai-se da inicial (dos autos principais) que o objeto do mandado de segurança busca o reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual com relação ao benefício fiscal previsto no art. 37, I, “u”, da Lei Estadual n. 11.651/1991.A decisão recorrida deferiu a liminar, nos seguintes termos:[…]EXAMINANDO E DECIDINDOPara a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial (fummus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso venha a ser reconhecido somente na decisão de mérito (periculum in mora).Em cognição sumária dos autos, verifico a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da liminar requerida.No que concerne à probabilidade do direito (fummus boni iuris), verifica-se que a pretensão do impetrante, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações de circulação de mercadorias entre seu estabelecimento matriz e suas filiais localizadas em outros Estados, está de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), a saber:No caso dos autos, de uma análise perfunctória, percebo que se acham presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, porquanto, a priori, vislumbro do conjunto probatório a relevância dos argumentos expostos pelo impetrante, mormente considerando a necessária observância ao caso dos princípios da anterioridade nonagesimal.A lei em questão, qual seja, Lei nº 21.789 de 19 de janeiro 2023, estabelece:Art. 7º Ficam revogados a alínea “u” do inciso I e o § 3º, ambos do art. 37, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Como cediço, o princípio da anterioridade nonagesimal encontra previsão expressa na Constituição Federal (artigo 150, III, “c”). Senão vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:(...)c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Pretendeu o legislador constituinte, com a inserção em sede constitucional do princípio da anterioridade nonagesimal, dar eficácia às garantias gerais de segurança jurídica e não surpresa, estabilizando as relações tributárias e evitando abusos e excessos praticados em prejuízo dos contribuintes, possibilitando aos mesmos adequarem-se aos aumentos perpetrados pelo fisco, independente da forma como ocorrer a majoração.Vale ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou sobre a questão, veja-se:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 9.075/17 E 9.103/17. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. DESRESPEITO À ANTERIORIDADE. PRECEDENTE STF. 1. Segundo a jurisprudência mais recente do STF (RE 564.225 AgR, DJe 18/11/14), a revogação de benefício fiscal (parcelamento, isenção, não incidência etc) implica no aumento indireto da carga tributária, razão pela qual o princípio da anterioridade, geral e/ou nonagesimal, deve ser respeitado, evitando-se surpresa para o contribuinte. 2. Ainda que os Decretos Estaduais nº 9.075/17 e 9.103/17 tenham apenas reduzido os percentuais de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, esta redução é considerada uma majoração indireta do imposto devendo, assim, observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, art. 150, III, ‘a’ e ‘c’, CF/88. 3. A cobrança imediata dos novos percentuais de isenção configuram ato violador de direito líquido e certo, devendo a segurança pleiteada ser concedida e confirmada em sede de Reexame Necessário. 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5483415-47.2017.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) De mesmo modo, já se posicionou o Excelso Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11- 2018). Portanto, demonstrada a probabilidade de que a pretensão veiculada na inicial venha a ser acolhida quando do julgamento do presente mandamus, fato revelador da presença, no caso concreto, do fumus boni juris, restando autorizada a concessão da medida antecipatória postulada.Ademais, resta evidente que a não concessão da medida pretendida será capaz de acarretar prejuízos gravíssimos às Impetrantes, até mesmo podendo impedir sua regular atuação empresarial, ficando evidenciado, assim, o periculum in mora.Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o ICMS no deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos de sua Matriz e respectivas Filiais no exercício de 2023, em observância do princípio constitucional da anterioridade anual, conforme dispõe o artigo 150, inc. III, “b” da Constituição Federal, com a consequente suspensão da exigibilidade, nos termos do 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.EXPEÇA-SE ofício ao SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS consignando o inteiro teor desta decisão, a fim de tome as medidas necessárias para dar-lhe o imediato cumprimento.[…]Em suas razões recursais o Agravante, em síntese, aduz que a decisão é ilegal, pois ao suspender a exigibilidade do ICMS no deslocamento de mercadorias entre a matriz e a filial, com relação ao exercício de 2023, antecipou o mérito da demanda, afrontando a legislação federal que veda essa determinação.Afirma, para corroborar a tese acima, que tanto o pedido liminar como o de mérito são o mesmo. Cita, no caso, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, preconizando que ele veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda contra atos do Poder Público.Além disso, sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da medida.Ainda no tópico supracitado, menciona o Tema 1099, bem como a ADC 49 do Supremo Tribunal FederalAo final, requer:[…]Ante o exposto, o Estado de Goiás requer seja o presente agravo de instrumento recebido, eis que presentes seus requisitos, com o fim de reforma a decisão do juízo primevo, para revogar a liminar concedida. [...] O recurso independe de preparo.É o relatório.Interessante pontuar que o Estado de Goiás, ainda que fale sobre a ilegalidade da medida liminar e ausência de requisitos para sua concessão, de rigor reconhecer que ao fazer o seu pedido, ao que se extrai, busca a reforma da decisão, quando da apreciação do mérito do recurso.Todavia, e levando-se em consideração a abordagem recursal, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 322 do CPC, faz-se a análise da questão referente à liminar, já que, de acordo com o que foi exposto, interpreta-se que essa é a intenção do Agravante, qual seja, rever a liminar concedida.Pois bem.O mandado de segurança evidencia umas das garantias constitucionais adequadas ao resguardo de direito líquido e certo, recomendada em caráter subsidiário quando não cabível habeas corpus ou habeas data. A liquidez e certeza exigidas do direito coadunam à tese de que, para impetração, a parte deve justificar a existência da violação de maneira contundente, quando do ingresso, vedando-se dilação probatória.Quando deduzido pedido liminar, o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, pressupõe a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, com satisfação da plausibilidade jurídica da tese exposta e da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao direito do Impetrante, caso venha a obter êxito somente ao final.Ao analisar a liminar, portanto, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida, de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um prejulgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna.Na hipótese sub exame, em análise sumária das razões expostas e dos documentos carreados aos autos, infere-se que a decisão merece ser mantida.Certo é que existem as decisões proferidas no Tema 1099 do STF, e, também, na ADC 49, inclusive na modulação dos efeitos desta sobre a matéria.Outrossim, sem entrar no mérito, uma vez que, como já dito, o momento não é o próprio, observa-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, recentemente, tem decidido no sentido da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, quando se revoga ou diminui benefício fiscal. Vejamos:Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II – Agravo ao qual se nega provimento.(ARE 1456765 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso do Estado de São Paulo para dar-lhe provimento. O acórdão do TJSP decidiu pela necessidade de respeito à anterioridade diante do aumento indireto de tributos. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, os seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública.(ARE 1382457 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Por outro lado, e com relação ao esgotamento do objeto da demanda, há que ressaltar que, quando do julgamento dos autos originárias, caso a medida de urgência seja revogada, nada impede que o Estado volte a implementar a respectiva cobrança.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Oficie-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo (art. 1.019, II, do CPC).Após, ouça-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.Dê-se ciência e cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF3
08/04/2025, 00:00