Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0286743-58.2009.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Requerido: EDIMILSON FRANCISCO VIEIRA DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, devidamente representada, em razão da sentença proferida por este juízo (evento 137), nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada em desfavor de EDIMILSON FRANCISCO VIEIRA, todos devidamente qualificados. No evento 137 dos autos, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, em razão da prescrição da pretensão deduzida. No mais, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Irresignado, o credor opôs embargos de declaração, argumentando a existência de contradição, pois a sentença proferida por este juízo não observou o princípio da causalidade, pois o longo transcurso da ação decorreu da impossibilidade de localizar bens penhoráveis e não da nulidade da citação. Assim requereu que fosse sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Vale dizer que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. No caso em apreço, tenho que procedem as alegações da parte embargante de que houve contradição na sentença proferida em evento 137 dos autos, porquanto o princípio da causalidade impõe que as custas judiciai e ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa à instauração do feito. Destaco que, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, a imputação do princípio da sucumbência à parte exequente acarretaria em beneficiar duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente é, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. Assim, não se pode atribuir à parte exequente o ônus sucumbencial na imputação de honorários, conforme entendimento expresso do Superior tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) – Grifei. Do exposto, ancorada nos fundamentos jurídicos aplicados ao presente caso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (embargante) para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar a contradição indicada na sentença embargada, fazendo constar a seguinte redação: “Sem custas e honorários, por força do art. 921, §5º do CPC.”. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05