Execução de Título Extrajudicial 5013840-61.2016.8.09.0177 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/01/2016
Valor da Causa
R$ 1.555,37
Órgão julgador
Vara Judicial
Processos relacionados
JE · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
03/02/2026, 14:08
Juntada de Documento
03/02/2026, 13:54
Juntada de Documento
18/12/2025, 17:27
Certidão Expedida
18/12/2025, 17:26
Certidão Expedida
18/12/2025, 17:23
Transitado em Julgado
10/12/2025, 15:30
Mandado Cumprido
10/11/2025, 17:02
Mandado Expedido
23/09/2025, 14:39
Intimação Efetivada
23/09/2025, 14:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
23/09/2025, 14:09
Intimação Expedida
23/09/2025, 14:09
Autos Conclusos
22/09/2025, 17:14
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
19/08/2025, 21:57
Mandado Cumprido
11/08/2025, 10:51
Mandado Expedido
17/07/2025, 14:02
Ver todas as movimentações (114)
Todas as movimentações
(114)
Processo Arquivado
03/02/2026, 14:08
Juntada de Documento
03/02/2026, 13:54
Juntada de Documento
18/12/2025, 17:27
Certidão Expedida
18/12/2025, 17:26
Certidão Expedida
18/12/2025, 17:23
Transitado em Julgado
10/12/2025, 15:30
Mandado Cumprido
10/11/2025, 17:02
Mandado Expedido
23/09/2025, 14:39
Intimação Efetivada
23/09/2025, 14:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
23/09/2025, 14:09
Intimação Expedida
23/09/2025, 14:09
Autos Conclusos
22/09/2025, 17:14
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
19/08/2025, 21:57
Mandado Cumprido
11/08/2025, 10:51
Mandado Expedido
17/07/2025, 14:02
Mandado Cumprido
10/06/2025, 17:35
Audiência de Conciliação
10/06/2025, 16:26
Intimação Efetivada
30/05/2025, 10:45
Intimação Expedida
30/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Mandado Expedido
30/04/2025, 12:59
Juntada de Documento
30/04/2025, 12:57
Audiência de Conciliação
30/04/2025, 12:56
Intimação Efetivada
30/04/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"28973","ClassificadorProcesso1":"AGUARDANDO PROVID�NCIA DA(S) PARTE(S)","Id_ClassificadorPendencia":"28973"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail
[email protected]
Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail
[email protected]
Processo n.°: 5013840-61.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: N & JCOMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME Nome Fantasia SUPERMERCADO GARCIAPolo Passivo: SANDOVAL PEREIRA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por N E J COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI-ME, em face de SANDOVAL PEREIRA, todos devidamente qualificados. Após longa tramitação processual, no mov. 77, a parte exequente requereu a penhora dos seguintes bens: ar condicionado, geladeira (caso haja mais de uma), freezer, televisão (se houver mais de uma), obras de arte, veículos automotores, bicicleta, canoa, mesa e cadeiras, guarda-roupa, utensílios, eletrodomésticos e quaisquer outros objetos que não sejam essenciais para a subsistência. Deferido o pedido no mov. 79. A diligência retornou negativa (mov. 81). A parte autora pugnou pela realização da audiência de conciliação (mov. 85). Decido. Defiro o pedido de mov. 85. Em observância ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do CPC), e conforme o disposto no artigo 165 do CPC, que visa incentivar a autocomposição das partes, reconheço que a conciliação é um meio eficaz de solução de conflitos. Tal prática pode motivar os litigantes a buscar uma resolução mais ágil e satisfatória para o caso. Assim sendo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, a ser realizada de forma não presencial (§3° do art. 236 c/c art. 334, §7°, do CPC), via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO), por meio de conciliador(a) do Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC). PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. ATENTE-SE, o Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania, para informar as partes qual a plataforma/aplicativo será utilizado para realização da referida audiência. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a), que possui fé pública para o desiderato. Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos ou contactar o CEJUSC Virtual ou a escrivania processante desta Vara até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, para certificar a impossibilidade de comparecimento. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação, ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representantes, inclusive o próprio representante legal, para representá-las em audiência mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Portanto, pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta e da data da audiência designada, bem como para informarem o número do celular com WhatsApp dos prepostos, partes e seus procuradores no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito (art. 334, § 3°, do CPC). Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
Decisão -> Outras Decisões
29/04/2025, 21:03
Intimação Efetivada
29/04/2025, 21:03
Autos Conclusos
28/04/2025, 08:58
Juntada -> Petição
27/04/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail
[email protected]
Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail
[email protected]
Processo n.°: 5013840-61.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: N & JCOMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME Nome Fantasia SUPERMERCADO GARCIAPolo Passivo: SANDOVAL PEREIRA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por N E J COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI-ME, em face de SANDOVAL PEREIRA, todos devidamente qualificados. Após longa tramitação processual, no mov. 77, a parte exequente requereu a penhora dos seguintes bens: ar condicionado, geladeira (caso haja mais de uma), freezer, televisão (se houver mais de uma), obras de arte, veículos automotores, bicicleta, canoa, mesa e cadeiras, guarda-roupa, utensílios, eletrodomésticos e quaisquer outros objetos que não sejam essenciais para a subsistência. Deferido o pedido no mov. 79. A diligência retornou negativa (mov. 81). Decido. Considerando a certidão acostada no mov. 81, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo as diligências cabíveis, principalmente em atenção ao art.53, §4º da Lei nº9.099/95. Oportunamente, conclusos Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
07/04/2025, 17:44
Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:44
Autos Conclusos
01/04/2025, 16:51
Mandado Não Cumprido
17/02/2025, 17:04
Mandado Expedido
29/01/2025, 17:46
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
07/11/2024, 11:06
Autos Conclusos
06/11/2024, 14:41
Juntada -> Petição
14/09/2024, 09:43
Certidão Expedida
06/09/2024, 13:45
Intimação Efetivada
06/09/2024, 13:45
Juntada de Documento
22/08/2024, 11:04
Certidão Expedida
28/06/2024, 16:42
Juntada de Documento
29/05/2024, 09:12
Juntada -> Petição
15/05/2024, 23:19
Decisão -> Outras Decisões
08/04/2024, 11:01
Intimação Efetivada
08/04/2024, 11:01
Autos Conclusos
03/04/2024, 08:47
Juntada -> Petição
02/04/2024, 21:09
Intimação Efetivada
26/03/2024, 08:52
Juntada de Documento
22/01/2024, 15:10
Certidão Expedida
22/11/2023, 18:07
Juntada -> Petição
09/08/2023, 16:50
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
04/08/2023, 16:27
Intimação Efetivada
04/08/2023, 16:27
Autos Conclusos
13/04/2023, 17:17
Juntada -> Petição
13/10/2022, 21:49
Certidão Expedida
19/09/2022, 12:29
Intimação Efetivada
19/09/2022, 12:29
Mandado Não Cumprido
16/09/2022, 15:28
Certidão Expedida
20/01/2022, 15:22
Mandado Expedido
10/11/2021, 17:46
Decisão -> Determinação -> Indisponibilidade de bens
29/06/2021, 13:33
Autos Conclusos
07/06/2021, 15:18
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
08/03/2021, 14:54
Decisão -> Outras Decisões
03/03/2021, 15:16
Intimação Efetivada
03/03/2021, 15:16
Autos Conclusos
02/12/2020, 17:56
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
18/12/2019, 08:26
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
03/07/2019, 08:46
Decisão -> Outras Decisões
02/07/2019, 13:23
Intimação Efetivada
02/07/2019, 13:23
Autos Conclusos
06/06/2019, 09:32
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
22/02/2019, 19:30
Decisão -> Outras Decisões
14/02/2019, 11:27
Intimação Efetivada
14/02/2019, 11:27
Autos Conclusos
15/01/2019, 15:46
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
04/01/2019, 14:28
Despacho -> Mero Expediente
18/12/2018, 11:13
Intimação Efetivada
18/12/2018, 11:13
Autos Conclusos
30/10/2018, 11:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
15/09/2018, 15:05
Certidão Expedida
04/09/2018, 11:48
Intimação Efetivada
04/09/2018, 11:48
Juntada de Documento
04/09/2018, 11:44
Juntada de Documento
27/07/2018, 12:48
Decisão -> Outras Decisões
08/07/2018, 15:36
Autos Conclusos
25/04/2018, 12:41
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
06/12/2017, 20:42
Certidão Expedida
06/12/2017, 09:44
Intimação Efetivada
06/12/2017, 09:44
Juntada de Documento
06/12/2017, 09:41
Mandado Expedido
18/09/2017, 13:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
31/08/2017, 09:18
Intimação Efetivada
16/08/2017, 17:06
Juntada de Documento
16/08/2017, 17:06
Despacho -> Mero Expediente
22/03/2017, 13:55
Autos Conclusos
02/03/2017, 09:42
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
08/02/2017, 18:32
Certidão Expedida
26/01/2017, 09:24
Intimação Efetivada
26/01/2017, 09:24
Término da Suspensão do Processo
05/01/2017, 03:00
Decisão -> Outras Decisões
07/10/2016, 12:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
07/10/2016, 12:06
Autos Conclusos
12/09/2016, 11:10
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
08/09/2016, 11:43
Intimação Lida
29/08/2016, 17:40
Certidão Expedida
29/08/2016, 11:34
Intimação Expedida
29/08/2016, 11:34
Precatória Devolvida
16/08/2016, 09:30
Carta Precatória Expedida
20/06/2016, 15:20
Decisão -> Outras Decisões
09/03/2016, 11:48
Processo Distribuído
20/01/2016, 16:23
Autos Conclusos
20/01/2016, 16:23
Peticão Enviada
20/01/2016, 16:23
Documentos
Despacho
•
23/09/2025, 14:09
Despacho
•
29/04/2025, 21:03
Despacho
•
07/04/2025, 17:44
Decisão
•
07/11/2024, 11:06
Despacho
•
08/04/2024, 11:01
Decisão
•
04/08/2023, 16:27
Decisão
•
29/06/2021, 13:33
Decisão
•
03/03/2021, 15:16
Decisão
•
02/07/2019, 13:23
Decisão
•
14/02/2019, 11:27
Despacho
•
18/12/2018, 11:13
Decisão
•
08/07/2018, 15:36
Despacho
•
22/03/2017, 13:56
Decisão
•
07/10/2016, 12:06
Despacho
•
20/06/2016, 21:00
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Despacho
•
23/09/2025, 14:09
Despacho
30/04/2025, 00:00
•
29/04/2025, 21:03
Despacho
•
07/04/2025, 17:44
Decisão
•
07/11/2024, 11:06
Despacho
•
08/04/2024, 11:01
Decisão
•
04/08/2023, 16:27
Decisão
•
29/06/2021, 13:33
Decisão
•
03/03/2021, 15:16
Decisão
•
02/07/2019, 13:23
Decisão
•
14/02/2019, 11:27
Despacho
•
18/12/2018, 11:13
Decisão
•
08/07/2018, 15:36
Despacho
•
22/03/2017, 13:56
Decisão
•
07/10/2016, 12:06
Despacho
•
20/06/2016, 21:00
Decisão
•
09/03/2016, 11:48