Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513583-32.2017.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADOS: WALDIVINO ALVES MOREIRA E MARINALVA CHAGAS MAGAINE RELATOR: Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos das razões do apelo. 2. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC). Por isso, deve ser aplicada a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática vista na movimentação nº 21, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, eis que inadmissível, figurando como agravados WALDIVINO ALVES MOREIRA e MARINALVA CHAGAS MAGAINE, partes devidamente qualificadas e representadas. Nas razões recursais (movimentação nº 191), o banco agravante alega que foram devidamente demonstrados os fatos e argumentos que ensejam a reforma da sentença, pois evidenciado que a demora em efetivar a citação válida, não se deu por culpa do Autor/Agravante e sim pelo Judiciário. Assim sendo, a linha de defesa do Banco para o presente recurso é demonstrar que não houve a prescrição alegada, uma vez que o Banco Agravante foi diligente durante todo o trâmite processual, sempre promovendo o andamento do feito no intuito de realizar a citação. Resta devidamente comprovado que a sentença fora devidamente atacada pelos fundamentos apresentados no Recurso de Apelação. Nestes termos, cabe o presente Agravo Interno ser provido para conhecer o recurso de Apelação e provê-lo em sua integralidade, pois ataca fielmente as razões da sentença proferida pelo juiz a quo. Salienta que apesar de a ação tramitar desde 2017, em nenhum momento esse Banco teve o ânimo de abandono da causa, e que compareceu nos autos em todos os momentos que convocado. Defende que para a configuração da prescrição intercorrente é imprescindível a inércia do autor na ação, o que não se configurou nestes autos, bem como que o processo vem se arrastando por culpa única da parte adversa que a todo custo tenta se esquivar de suas obrigações. Pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão, para que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida pelo magistrado singelo. Pois bem. Da detida análise deste recurso, constato óbice impeditivo ao seu conhecimento, consubstanciado no desatendimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Conforme prescreve o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Da leitura do dispositivo, verifico que essa imposição destina-se à preservação dos princípios do contraditório e da boa-fé processual. Acerca do mencionado preceito legal, Fredie Didier Júnior faz os seguintes apontamentos: Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1°, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, §2°, CPC) — nesse ponto, o CPC-2015 também inova, pois prevê expressamente as contrarrazões no agravo interno, assunto sobre o qual o CPC-1973 silenciava. (in Curso de Direito Processual Civil: o Processo Civil nos Tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de Tribunal, v. 3, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 289, g.) Nesse mesmo sentido, eis os judiciosos ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara: Na petição de interposição do agravo interno incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º). Será, portanto, reputado inadmissível o agravo interno se ali se limitar o recorrente a reproduzir os fundamentos do recurso anteriormente interposto (…). Sua petição recursal, nesta hipótese, será tida por inepta, o que implica o não conhecimento do recurso. (in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, p. 528/529, g.) No caso vertente, observo que o agravante se limitou a repisar as teses anteriormente defendidas nas razões do apelo, sendo que o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida na movimentação nº 162 dos autos de origem. Saliento que, em nenhum momento, na petição recursal do agravo interno, o agravante defende a regularidade formal do apelo, pois se limitou a discorrer sobre a inocorrência da prescrição intercorrente. Destarte, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (...) 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1605752/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (…) 2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados uma vez que o julgado paradigma tratou da fixação de honorários advocatícios sem adentrar na questão do valor inestimável ou irrisório do proveito econômico obtido, ao contrário do acórdão embargado que tratou do tema. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1531500/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021, g.) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CMEI. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, NESTA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’ DO CPC/2015, E SÚMULA Nº 39 DO TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º, CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, §1º, STJ. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES STJ E TJGO RECURSO INADMISSÍVEL. Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, na petição de agravo interno, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação 5084100-74.2019.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020, g.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a rebater quanto a necessidade de uma segunda intimação. 2. Ausência de impugnação específica que torna o recurso formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0294876-17.2009.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. SEM PREVISÃO NO ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão monocrática atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o teor combatido, ou a mera remissão aos termos do recurso, acarreta o não conhecimento do Agravo Interno, por ausência de regularidade formal. II ? A manifesta inadmissibilidade do recurso é capaz de ensejar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089596-07.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Nesse contexto, concluo que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (irregularidade formal). Considerando que o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível, é imperativa a observância do disposto no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, aplicando-se, em desproveito da instituição financeira agravante, multa correspondente 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Em linha: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. SEM PREVISÃO NO ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. MULTA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão monocrática atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o teor combatido, ou a mera remissão aos termos do recurso, acarreta o não conhecimento do Agravo Interno, por ausência de regularidade formal. II ? A manifesta inadmissibilidade do recurso é capaz de ensejar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089596-07.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão unipessoal o que impede o conhecimento do agravo interno. 2. Na hipótese em estudo, a demanda trata de trata-se de ação de consignação em pagamento visando a consolidação da propriedade fiduciária realizada sobre o imóvel objeto do litígio e o tanto o apelo, quanto o recurso de agravo de instrumento, impugnam assistência judiciária nunca concedida bem como apresentam tese de inexistência de danos materiais, havendo, assim, notável distanciamento retórico entre a decisão combatida e os recursos manejados. 3. Constatado que se trata de recurso manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5235323-25.2023.8.09.0176, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, pronunciando-me pelo não conhecimento do agravo interno, em virtude da irregularidade formal (ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão recorrida). No mesmo ato, condeno a instituição financeira agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos das razões do apelo. 2. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC). Por isso, deve ser aplicada a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.