Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesSENTENÇAProcesso: 5250300-41.2023.8.09.0105Ação: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processual Trata-se de procedimento pré-processual de reconhecimento de paternidade da menor H. R. de J., proposta por J. R. de J. e S. C. C., ambos qualificados nos autos.Na audiência perante o CEJUSC as partes acordaram sobre o reconhecimento da paternidade, alimentos, guarda e inclusão dos dados no registro da infante (ev. 23).Instado, o Ministério Público não se opôs a homologação do acordo (ev. 26).A seguir, a genitora informou o CEJUSC que desejava desistir do acordo (ev. 29).O Parquet pugnou pela manifestação do genitor (ev. 32).S. C. C. habilitou advogado e requereu a homologação do acordo pactuado (ev. 41).A genitora argumentou que a relação entre eles ficou conturbada após a separação, o que prejudicou a convivência da menor com o S. C. C., e pugnou novamente pela não homologação do acordo (mov. 50).Intimado, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É, o relatório. Decido.Inicialmente, o fato de as partes terem realizado um acordo não impede que qualquer uma delas requeira a desistência, desde que esta ocorra antes da homologação. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO. DESISTÊNCIA EXPRESSA E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. I- Revela-se legítima a desistência do acordo formalizada de forma expressa e antes de sua homologação. II- Apesar de a parte ré/apelada insistir na subsistência do acordo, o fato é que o autor/apelante se retratou da pactuação, formalmente e em tempo hábil. III- O fato de as partes terem entabulado acordo no curso da lide não constitui fato impeditivo à apreciação da pretensão exordial pelo Poder Judiciário, na hipótese de o aludido instrumento ter sido objeto de desistência antes da sua homologação, conforme extrai-se na espécie, de modo que a sentença homologatória deve ser cassada, em razão de error in judicando. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5006449-74.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020)Desse modo, considerando a expressa desistência da genitora em relação à transação firmada com o S. C.C., deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes no evento 10.Compulsando os autos, nota-se que a reclamação pré-processual foi distribuída para a presente Vara de Família em razão das desavenças ocorrida entre os requerentes após a celebração do acordo. Desta forma, considerando a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, entendo que a finalidade da presente reclamação pré-processual foi exaurida, inexistindo, portanto, o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Ressalte-se que a qualquer tempo o interessado poderá intentar a ação judicial competente visando o reconhecimento da paternidade socioafetiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente