Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5267020-06.2025.8.09.0011Vítima(s): BRUNA ALEXANDRA GUIMARAES DE ARAUJO MARTINSRequerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): DHEISON MOURA DA SILVA SENTENÇAI. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra DHEISON MOURA DA SILVA, devidamente qualificada, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, com a incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, todos do CP, no contexto da Lei Maria da Penha, e em concurso material de crimes.Narra a denúncia de mov. 32: “(…) Ressai dos autos que o denunciado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso há mais de dez meses, residindo juntos desde novembro de 2024. Nesse contexto, na data dos fatos, o denunciado convidou a vítima para consumir bebida alcoólica por algumas vezes e, diante da recusa dela, irritou-se e passou a desferir diversos socos nas costas e no rosto. Ato contínuo, passou a estrangulá-la. Os golpes resultaram na vítima: “lesões em tapa e murro em face, chute em costa, sangue em lesão na boca após espancamento”, consoante relatório médico de fl. 50. Nesse momento, Darlan, que também estava presente, interveio, fazendo com que o denunciado cessasse a agressão. Logo após, o denunciado e Darlan deixaram o local, ocasião em que a vítima acionou seus pais em busca de ajuda. A Polícia Militar foi acionada, dirigiu-se até o local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, conduzindo-o à presença da autoridade policial. Não obstante, durante o interrogatório policial, o denunciado proferiu diversas ameaças contra a vítima, afirmando que “se sair, ele a mata”.Relatório final de inquérito policial - mov. 28).A denúncia foi ofertada e recebida no dia 15/04/2025 - mov. 32 e 34.O réu foi citado - mov. 38.Resposta à acusação apresentada por defensor constituído - mov. 39.Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15.05.2025, por videoconferência, foram ouvidos a vítima Bruna Alexandra Guimarães de Araújo Martins e o réu Dheison Moura da Silva, tendo o Ministério Público dispensado as demais testemunhas com anuência da defesa. Após, o réu foi interrogado.O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação apenas pelo crime de lesão corporal, pugnando pela absolvição quanto à ameaça, e concordou com o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.A defesa, em alegações finais orais, também pugnou pela absolvição do crime de ameaça, bem como a aplicação da atenuante da confissão. Vieram os autos conclusos.Relatados. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOObservo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.Ausente preliminar, passo ao mérito.Materialidade:Está presente o requisito da materialidade delitiva, devidamente demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos no inquérito policial, pelo registro de atendimento integrado, pelas fotografias das lesões apresentadas e pelo relatório médico juntado aos autos, os quais atestam as agressões sofridas pela vítima e dão suporte à imputação penal descrita na denúncia.A autoria é parcialmente certa e recai sobre o acusado. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima, Bruna Alexandra Guimarães de Araújo Martins, confirmou, de forma firme e coerente, ter sido agredida fisicamente pelo acusado, mas negou ter sido ameaçada por ele.Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu Dheison Moura da Silva, confessou a prática das agressões, admitindo que efetivamente lesionou a ofendida, o que reforça os demais elementos de prova constantes nos autos quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.Eis o necessário da prova oral colhida em juízo. Pois bem.Da autoria delitiva do crime de ameaça (artigo 147, §1º, do CP).No tocante ao delito de ameaça, entendo que não restou comprovada a sua materialidade, tampouco a autoria, motivo pelo qual a absolvição se impõe. Com efeito, durante a instrução criminal, a própria vítima, Bruna Alexandra Guimarães de Araújo Martins, ao ser ouvida em juízo, foi categórica ao afirmar que, embora tenha sido agredida fisicamente, não sofreu qualquer tipo de ameaça por parte do acusado. Tal negativa, somada à ausência de outros elementos de prova aptos a corroborar a imputação contida na denúncia, inviabiliza o decreto condenatório. Deste modo, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, a absolvição é a medida que se impõe.Da autoria delitiva do crime de lesão corporal (artigo 129, §13, do CP).No que tange ao crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para sustentar um juízo condenatório. A confissão do réu, prestada em juízo, ao admitir ter agredido fisicamente a vítima, encontra plena harmonia com os elementos colhidos na fase investigava, notadamente o relatório médico que atesta as lesões sofridas, as imagens anexadas ao Registro de Atendimento Integrado (RAI), bem como as declarações prestadas pela própria ofendida, Bruna Alexandra Guimarães de Araújo Martins, que em sede policial e posteriormente em juízo reafirmou de maneira clara e coerente os atos de violência perpetrados pelo acusado. Presentes nos autos os elementos que demonstram que o crime foi praticado no âmbito de relação doméstica entre o acusado e a vítima, incide, na espécie, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, haja vista que o réu se prevaleceu dessa condição para a prática da infração penal. Ressalte-se que a aplicação da referida agravante não configura bis in idem, mesmo diante da tipificação do delito no art. 129, §13, do CP, porquanto, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, a norma do §13 qualifica a infração pela razão de gênero, enquanto a agravante do artigo 61, II, “f”, tem por fundamento a quebra da confiança inerente à convivência íntima, revelando maior reprovabilidade da conduta.Diante de tal arcabouço probatório, que não deixa margem a dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da verdade real e à efetividade da jurisdição penal.III. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o réu DHEISON MOURA DA SILVA da imputação relativa ao crime de ameaça (artigo 147, §1º, do CP), e, por outro lado, condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do CP.IV. DOSIMETRIAPasso à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da CF.Quanto à culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade, normal à espécie, não comporto juízo negativo.Sobre os maus antecedentes, embora o réu seja reincidente, conforme certificado nos autos (mov. 29), tal circunstância não será valorada nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Não há elementos desabonadores sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, deixo de valorar, diante da inexistência de elementos concretos nos autos.As circunstâncias, as quais consistem nos dados materiais que gravitam ao redor do fato principal, são ordinários.Quanto às consequências do delito, observo que não extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal em questão, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a esse vetor.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, a qual compenso integralmente com a agravante da reincidência, comprovada nos autos através da certidão de antecedentes criminais que informa condenação definitiva no processo n.º 5378038-03, com trânsito em julgado em 21/08/2023. Ainda, reconheço a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, conforme consignado acima. E, aplicando-se a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Considerando que o acusado é reincidente, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “b” e §3º, CP.Considerando que o acusado é reincidente e a existência de violência, inaplicáveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP). Considerando o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e ainda diante da manifestação favorável do Ministério Público, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.Vale dizer, revogo a prisão preventiva decretada anteriormente. Expeça-se, imediatamente, o consequente alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo, a exemplo da regressão cautelar determinada nos autos de execução penal n. 7000005-29.2024.8.09.0132.Na forma do artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que há pedido da acusação nesse sentido na denúncia, sendo tal dano aferível in re ipsa, conforme posição firme do STJ (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018). O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e terá a incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (06.04.2025).Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, a fim de que tome conhecimento da condenação e para que, querendo, promova a execução no juízo cível competente, após o trânsito em julgado.Custas pelo condenado, uma vez que foi representado por advogado constituído, nos termos do artigo 804 do CPP.V. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado:a) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; b) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF; d) Expeça-se guia de execução penal definitiva.e) Formem-se autos de execução definitiva, SEEU, com guia de execução definitiva; f) Certifique-se a existência de outras execuções penais, para possível unificação;Não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alvorada do Norte/GO. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto