Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0054983-36.2012.8.09.0087Polo Ativo: GOIATEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPolo Passivo: CELG DISTRIBUICAO S/A-CELG D SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito ajuizada por GOIATÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora aduz que é cliente da parte requerida, e que no ano de 2012 teria tomado conhecimento de que a CELG Distribuição S/A teria exigido tarifas de energia elétrica a maior do que o devido, pois teria desconsiderado, no cálculo dos seus custos, a expansão do consumo entre as revisões tarifárias, o que teria lhe gerado ganho de escala e diminuído, proporcionalmente, determinadas despesas, que permaneceram inalteradas em menor escala do que o crescimento verificado.Aduz, ainda, que a suposta diminuição de custos deveria ser repassada à tarifa, mediante abatimento, teria sido, na verdade, absorvida pela concessionária, gerando lucros distorcidos e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em detrimento dos particulares. Afirma, ainda, que na composição das tarifas deveriam ser desconsideradas as perdas técnicas, que constituiriam risco do negócio, não sendo lícito o seu repasse aos consumidores. Por fim, alegou que no ano de 2010 (quando já teria sido corrigida a distorção) teria sido autorizado à CELG Distribuição S/A o aumento médio de 13,73%, ao passo que o IGPM do período (agosto/2009 a julho/2010) teria sido de 5,79%, o que demonstraria a continuidade dos equívocos. Colacionou aos autos reportagens da época que tratavam a respeito da suposta ilegalidade da taxa cobrada. Requereu, assim: a) a inversão do ônus da prova; b) o julgamento procedente da presente ação para que, desde a adequação do contrato de concessão da requerida à Lei nº 9.427/96, fosse declarado que no estabelecimento da tarifa deve ser considerado o aumento da demanda, para absorver, mediante abatimento, a diminuição dos custos decorrentes dos ganhos em escala, e os gastos da ineficiência deveriam ser absorvidos pelo fornecedor; c) a condenação da requerida à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos. Requereu a concessão de gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela CELG Distribuição S/A às fls. 107 a 121 aduzindo, em sede de preliminares, a necessidade de integração da União e da ANEEL ao feito e a exceção de incompetência deste Juízo.No mérito, a parte requerida aduziu que a Constituição anterior estabelecia que a lei disporia acerca de tarifas que permitissem a justa remuneração do capital e a sua revisão periódica, de modo que ficasse assegurado o equilíbrio do contrato econômico e financeiro do contrato, e garantissem a expansão e prestação de serviços adequados.Afirmou, ainda, que o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, estabelecia, em seu art. 172, as tarifas seriam obrigatoriamente revistas de três em três anos, mas que poderiam ser reajustadas em tempo inferior a fim de manter a paridade entre a receita e o custo do serviço. Segundo afirma a parte requerida, o Poder Concedente, ao fixar a nova tarifa, define o novo valor pecuniário, não havendo qualquer cálculo em termos de percentual a incidir sobre a tarifa anterior. O que se leva em conta são os custos de produção e distribuição no período. Alega, ainda, que o que teria gerado confusão seria o fato de que, em razão de uma necessidade de mensurar custos, sobretudo por problemas inflacionários na época, as empresas teriam se visto obrigadas a comparar o valor da nova tarifa com a tarifa anterior, o que naturalmente gerou um percentual, o que não significaria que as revisões tarifárias se exprimam em acréscimos percentuais, como afirma a autora.Aduziu, por fim, que o STJ, corroborando os entendimentos acima trazidos, teria firmado entendimento de que o reajuste determinado por uma portaria não contamina as tarifas futuras de energia elétrica.Assim, afirmou a legalidade da portaria 027, de 1987, para os consumidores do subgrupo A4, nele enquadrados os industriais e não industriais, e que teria advindo portaria DNAEE nº 078, de 21 de maio de 1987, estipulando nova tarifa de energia elétrica. Ao final, aduziu que a parte autora encontrava-se inadimplente com a requerida desde o ano de 2009, tendo várias faturas vencidas e não pagas, inclusive, algumas das quais busca receber por meio da presente ação.Requereu, assim, o julgamento do feito e a improcedência dos pedidos da inicial.Réplica à contestação apresentada às fls. 223 a 232, aduzindo que, no que tange às perdas não técnicas, não houve insurgência, afirmando ter ocorrido revelia. Decisão saneadora de fls. 236 a 237 que entendeu pela ausência de interesse no feito tanto da União quanto da ANEEL, motivo pelo qual afastou a ilegitimidade passiva de ambas e rejeitou a alegação de incompetência deste Juízo. Na mesma oportunidade, intimou as partes a especificarem provas. A parte autora às fls. 249 a 253 requereu a inversão do ônus da prova, em razão de patente existência de relação de consumo, a decretação de revelia da requerida em torno das perdas técnicas e a determinação de que a CELG preste informações necessárias à identificação dos elementos questionados, sob pena de não poder impugnar fatos narrados.A parte requerida, por sua vez, manifestou-se às fls. 256 a 258 requerendo a realização de perícia, com intuito de que se verifique se realmente houve recomposição de tarifas e se sim, quais e quando foram. Apresentou quesitos. Pedido deferido à mov. 261, em decisão que nomeou perito para tanto.Requerida foi intimada por mais de uma vez a fim de que juntasse documentos solicitados pela perita nos autos, tendo restado inerte, motivo pelo qual foi proferida decisão às fls. 350 entendendo como preclusa a prova pericial. Às fls. 3 a 7 do documento 4, constante da mov. 3, a parte autora requereu a suspensão do feito até que fosse ultimado o julgamento da Ação Civil Pública de nº 2009.38.00.027553-0, em trâmite perante a Justiça Federal de Minas Gerais, que discute o mesmo objeto da presente ação. Intimada a se manifestar, a parte requerida quedou-se inerte.Proferida decisão às fls. 84 a 86 do documento 4, mov. 3, valendo-se do instituto do transporte in itilibus da coisa julgada, determinou a suspensão do feito até que fosse ultimado o julgamento da referida ação civil pública.Juntada manifestação pela parte autora à mov. 9 informando o extinção da ação civil pública sem resolução do mérito e requerendo o prosseguimento do feito. Posteriormente, à mov. 22, requereu novamente a suspensão do processo por ter havido a interposição de recurso de apelação nos autos, pendente de julgamento. Ainda durante a suspensão do feito, sobreveio manifestação da parte requerida às mov. 38 e 46 requerendo a retirada do feito do sobrestamento e seu imediato julgamento.É o relatório.Passo a decidir. 1. Da revogação da suspensão do feito e seu imediato julgamento Analisando os autos, verifica-se que a presente ação tramita há cerca de 13 (treze) anos, encontrando-se suspensa há mais de uma década, aguardando o deslinde de uma ação civil pública, autos nº 0026725- 92.2009.4.01.3800, em trâmite perante a Justiça Federal, especificamente, no Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Referida ação civil pública, como já anteriormente relatado, foi julgada em primeira instância e extinta, sem resolução de mérito, sentença da qual a parte requerente apelou, levando a questão ao Tribunal. Contudo, sabe-se também, conforme trazido a estes autos pela parte requerida, que três outras ações que tramitaram em conexão com a ação civil pública que ensejou o presente sobrestamento foram devidamente julgadas, tendo o Juízo competente compreendido pela improcedência (mov. 38).Assim, embora a parte autora da presente ação a tenha afetado ao deslinde e resultado positivo da ação civil pública nº 0026725-92.2009.4.01.3800, a verdade é que a questão já se encontra decidida nos autos de outras ações civis públicas, conexas àquela afetada e que tratam da exata mesma questão. Não se trata a ação civil pública em trâmite de um leading case que justifique o sobrestamento do presente feito por mais de uma década, especialmente quando a questão já foi anteriormente decidida em autos de outras ações civis públicas, conexas com aquela que suspendeu o feito, pela mesma Vara Federal que foi entendida como competente para julgar todas as ações atinentes à suposta ilegalidade da taxa objeto, também, da presente ação, quando a ANEEL figurar no polo passivo, conforme o Conflito de Competência nº 126.601/MG, do STJ. Vejamos:CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO. LEI Nº 7347⁄85. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO.(...)2. No presente caso, trata-se de conflito positivo de competência proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e outros, em demandas de índole coletiva, cujo objeto é a discussão da metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nessa linha, verificando-se que nas ações há as mesmas alegações (ilegalidade do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002), aplicáveis a todas as concessionárias, é imperioso que se dê uma única solução para todas.3. Conforme dispõe o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, como no presente caso. A conexão (relação se semelhanças entre as demandas), com o intuito de modificação de competência, objetiva promover a economia processual e a evitar decisões contraditórias.4. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7347⁄85 (Lei de Ação Civil Pública) prevê uma hipótese de conexão em ações coletivas: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".5. Havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219).6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347⁄85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347⁄85.7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347⁄85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional.8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública.9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos.10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor, tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez que "não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal" (CC 17533⁄DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄09⁄2000, DJ 30⁄10⁄2000, p. 120).12. No presente caso, como já visto, o dano atinge todo país, tendo sido apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes (Capitais de Estados e Distrito Federal). Dessa forma, a prevenção deverá determinar a competência.12. Pela leitura do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347⁄85 deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações o juízo a quem foi distribuída a primeira ação (CC 22693⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄12⁄1998, DJ 19⁄04⁄1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta pela Associação de Defesa de Interesses Coletivos - ADIC, em 20.10.2009, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, esta é a competente para o julgamento das demais causas.13. Salienta-se que, conforme informações de fls. 3174, a Ação Civil Pública n.º 2009.38.00.027553 - 0, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, com recurso pendente de julgamento no TRF da 1ª Região.14. Conforme enunciado Sumular 235⁄STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado.15. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Assim, respeitado o entendimento do magistrado anterior, entendo não ser caso de manutenção da suspensão do feito, motivo pelo qual é plenamente possível o prosseguimento desta ação que, encontrando-se pronta para julgamento, conforme relatado, passo a decidir.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e inversão do ônus da prova De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo. Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis).Assim, ao caso concreto, aplica-se não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas também a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela parte autora. Verifica-se, ainda, no caso em tela, que a despeito da não realização da prova pericial inicialmente deferida, os documentos juntados aos autos pelas partes, especialmente aqueles trazidos pela parte requerida, reputam-se suficientes a demonstrar a legalidade da taxa aplicada no caso concreto e, consequentemente, a ausência de defeito no serviço prestado. É o que se concluirá a seguir. 3. Da legalidade da taxa ora discutida Ausentes outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito, que se cinge ao pedido de declaração de ilegalidade dos cálculos dos reajustes de tarifas de energia elétricas e, por consequência, a repetição dos valores pagos a maior pela parte autora. Conforme anteriormente elucidado, a parte autora afirma que a requerida teria exigido tarifas de energia elétrica a maior do que o devido pois teria desconsiderado, no cálculo de seus custos, a expansão do consumo entre as revisões tarifárias, que lhe teria dado ganho de escala e diminuído, proporcionalmente, algumas despesas. Afirmou que a diminuição de custos deveria ter sido repassada à tarifa, mediante abatimento, o que não foi feito e aduziu, em sede de manifestação incidental, a existência de ações civis públicas tramitando perante a Justiça Federal, em Minas Gerais, onde teria se concentrado a discussão sobre o tema, motivo pelo qual o feito encontrou-se suspenso até o presente momento.Ocorre que a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência, conforme se verificará, fazendo-se medida de rigor o julgamento do feito, com a sua consequente improcedência. Isso porque, a relação jurídica que dá ensejo à cobrança da referida tarifa, travada entre empresas concessionárias de energia elétrica e o poder público, é disciplinada pelos respectivos contratos de concessão. Tais contratos foram aditados em março de 2004, quando alterou-se a redação da cláusula sétima dos contratos originais como forma de disciplinar as tarifas que seriam praticadas na prestação de serviços de energia elétrica. Posteriormente, tais contratos foram novamente aditados, no ano de 2010, a fim de implementar a neutralidade da “Parcela A”, o que ainda não era uma prática existente. O quanto acima aduzido encontra-se aclarado nos documentos juntados pela parte requerida à mov. 3, doc. 3, fls. 128 a 202. Provocada por entidades representativas dos consumidores, que questionavam a necessidade de aplicação dessa nova metodologia de cálculo de maneira retroativa, a ANEEL instalou Audiência Pública 033/2010. Extrai-se do referido documento a justificativa acerca da instauração da audiência pública:Em 25 de maio de 2010, esta Diretoria abriu Audiência Pública, para obter subsídios e informações para a análise e decisão da ANEEL acerca do reconhecimento da legalidade da aplicação da fórmula de Reajuste Anual das Tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição, bem como sobre o teor da Nota Técnica nº 065/2010-SRE, dos Pareceres nº 650/2008-PF, nº 1.059/2009-PF, e 1.161/2009-PF e demais documentos apresentados neste processo.[1]Após a realização da referida audiência pública, e da oitiva de mais de 200 interessados, foi proferido despacho nº 3.872/2010, por meio do qual a ANEEL decidiu arquivar a audiência pública, por reconhecer a legalidade da aplicação da fórmula de reajuste anual das tarifas constantes dos contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica, negar tratamento retroativo da metodologia de tratamento de variações do mercado no repasse de custos não gerenciáveis da Parcela A e, por fim, negar provimento aos pedidos de invalidação da metodologia de reajuste tarifário de tarifas de distribuição de energia elétrica.Para tanto, fundamentou da seguinte forma o supramencionado entendimento:36. Além da legalidade do procedimento da ANEEL, atentada pela Procuradoria Geral, ficou evidenciada que a eventual alteração de entendimento - para aplicação retroativa de nova metodologia – não tem amparo jurídico e é negativa para a estabilidade do setor elétrico. 37. Tratou-se, portanto, de aprimoramento metodológico e não de revisão por erro ou ilegalidade. Nesse ponto, deixou-se claro que as distribuidoras poderiam ter obtido perdas ou ganhos decorrentes da variação do mercado em relação aos custos dos encargos setoriais. Além disso, o marco legal extinguiu o regime jurídico do serviço pelo custo, ou seja, hoje não há mais relação direta entre os custos e o preço, por isso a regulação econômica passa por aperfeiçoamentos para adequá-la à dinâmica realidade do mercado. 38. Dentre os vários fundamentos para a negativa de aplicação retroativa de nova metodologia, cabe destacar a segurança jurídica e a estabilidade regulatória, que trazem benefícios para toda a sociedade. Mesmo não tendo sido assunto de discussão nas contribuições de entidades de defesa de consumidores, essa segurança jurídica assegura diversos benefícios sociais, entre os quais, a menor percepção de risco e taxas de juros a ele compatíveis, assim como incentivos a novos investimentos no serviço público. 39. Por estas razões, acato as análises do Parecer nº 799/2010-PGE e entendo que não cabe a quebra de contrato nem a restituição de tarifas, as quais foram pagas em conformidade com a legislação, e com os contratos de concessão da época. Sobretudo, partilho do entendimento manifestado pelas áreas técnicas da ANEEL de que as pretensas distorções tarifárias não justificam o pleito de aplicação retroativa de nova metodologia, e a solicitação de compensação está fora do contexto regulatório.Vê-se, assim, que a alteração na metodologia do cálculo da tarifa, ocorrida a partir do aditivo contratual datado do ano de 2010, não denota o reconhecimento pela ANEEL, nem sequer a existência, de ilegalidade nos critérios anteriormente aplicados. Outro não foi o entendimento proferido pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos da ação nº 0064030-76.2010.4.01.3800. Senão, vejamos:Estou convencido de que a alteração metodológica decorrente da assinatura dos aditivos contratuais não implicou no reconhecimento, por parte da ANEEL, da existência de ilegalidade nos critérios anteriores. É imperioso salientar que as leis 8.987/1985 e 9.427/1997 não estipularam a fórmula da equação econômica da concessão e tampouco definiram o “Fator X” a ser deduzido do IGPM. À míngua desta previsão normativa, lícito concluir que a metodologia prevista na versão original dos contratos de concessão, elaborada pela Administração, não estava eivada de ilegalidade e, por esta singela razão, as pretensões do MPF não podem ser acolhidas.Neste mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Contas da União, por meio de seu plenário, nos autos do TC nº 021.975/2007-0, tendo concluído pela ausência de ilegalidade da tarifa em questão. Vê-se: “[...] 122. Constatou-se que os reajustes não foram ilícitos (por aplicarem fórmula contratual). Não sendo ilegais, não devem ser anulados, e permanecem produzindo seus efeitos jurídicos. Detectou-se a necessidade de alteração não na fórmula de cálculo da fórmula de reajuste, mas sim na interpretação dada a seus componentes. 123. As revisões, por sua vez, deveriam ter garantido a neutralidade dos custos não gerenciáveis. No entanto, aplicou-se entendimento diverso nos primeiros ciclos de revisão tarifária. Esse entendimento foi submetido à sindicância por parte do controle externo da regulação e foi determinada a mudança do processo de alteração tarifária como um todo, de modo que o processo conduzisse à neutralidade dos custos não gerenciáveis e à modicidade tarifária. Esta alteração, entretanto, configura mudança na interpretação dada à regulamentação tarifária, mudança essa que não estava precificada pelos agentes e não deve retroagir.”Há que se frisar, ainda, que quando foram assinados os contratos de concessão, adotou-se a regra do serviço pelo preço, abandonando o que se entendia como serviço pelo custo.Nessa modalidade adotada com a Lei nº 8.987/95, a concessionária passa a assumir o risco da demanda. Assim, aa concessionária pode se beneficiar em caso de aumento de mercado ou sofrer prejuízo caso haja uma redução. É o que se depreende do artigo 9ª da referida lei:Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.Neste sentido, José Claudio Linhares Pires e Maurício Serrão Piccinini lecionam:A tarifa pelo preço do serviço é aquela que é definida no processo de licitação para exploração dos serviços, segundo o critério do menor preço ofertado. Esta tarifa inicial poderá ser regulada, posteriormente, por um dos métodos já discutidos. O objetivo desse mecanismo é assegurar a prestação dos serviços com preços reduzidos, além de criar estímulos à eficiência produtiva das firmas, tendo em vista que os preços preestabelecidos em contrato incentivam a redução de custos.Assim, quando os contratos foram assinados, existia uma relação entre os encargos setoriais e a parcela A, situação que foi alterada pelo aumento dos encargos setoriais impostos pela União, tendo sido os contratos de concessão afetados pela variação do mercado e por fatores externos ao setor elétrico. Tal alteração da conjuntura fez com que houvesse, posteriormente, uma mudança na metodologia. Desta forma, tem-se que os parâmetros de reajuste foram definidos nos contratos de concessão, contratos estes que vinculam aqueles que o celebram ao seu cumprimento, e foi o que fez a parte autora: cumpriu o quanto acordado, em estrita observância da legislação aplicável ao caso. Ainda, há que se frisar que o artigo 14 da Lei 9.427/96 dispõe que equilíbrio econômico-financeiro compreende a apropriação de ganhos de eficiência e de competitividade, conforme estabelecido no contrato de concessão. Contudo, se a lei não define, por si só, a metodologia para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabe à Agência Reguladora fazê-lo, de acordo com as peculiaridades do setor por ela regulado. Trata-se de poder discricionário da administração, e foi como procedeu a ANEEL. Tratando-se de questão que atine à discricionariedade da administração pública, ao alegar a existência de ilegalidade é fundamental que se demonstre, de maneira clara, não ter sido atingida a finalidade do ato praticado, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Neste sentido o parecer da PGE apresentado no bojo da Audiência Pública 033/2010 realizada pela ANEEL: 76. Além disso, a Agência estaria atuando além da política tarifária definida pelo Governo por meio de portaria. É importante ressaltar que as agências reguladoras se encontram umbilicalmente vinculadas à legalidade, podendo, quando muito, promover o seu desenvolvimento, no exercício de discricionariedade técnica. 77. Como já visto acima, no entanto, não compete às agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo, atuar em espaço reservado à atuação legislativa ou política do ente central. Na espécie, nos termos do art. 175, III, da Constituição Federal de 1988, “a lei disporá sobre política tarifária”; a Medida Provisória n° 2.227/2001, a sua vez, atribuiu competência conjunta aos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia para regulamentar a CVA. Como não houve qualquer delegação à ANEEL para dispor normativamente sobre a CVA, cabe-lhe tão somente o cumprimento fiel das regras postas. Caso haja qualquer desvio, incorrerá a ANEEL em prática de ilegalidade em sentido lato. 78. Do que se disse até o presente momento, conclui-se que o arcabouço normativo sobre o tema determinou a alocação do risco da demanda nas concessionárias de distribuição e não nos seus consumidores. 79. Sobre o argumento de que o Ministério de Minas e Energia teria feito uma interpretação autêntica da Portaria nº 25/2002 e defendido que é possível capturar ganhos de escala na apuração da CVA, diga-se que a ANEEL não está vinculada à interpretação lançada pelo Ministério em um parecer técnico. Por fim, admitindo-se apenas por argumentação, a hipótese de a ANEEL adotar tal interpretação e editar uma nova Resolução para capturar a variação da demanda, seria impossível que esta norma nova pudesse retroagir, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.No que tange a discussão levantada pela parte autora a respeito dos gastos decorrentes de ineficiência, representados pelas “perdas não técnicas” e que deveriam ser absorvidos pelo fornecedor, e não repassados, tem-se que eles também compõem o que se entende por parcela A, não se tratando, portanto, de questão incontroversa ou não rebatida pela parte requerida, que tratou acerca da parcela A em sua contestação de demais manifestações. Assim, pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como na verba honorária que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil), observado a causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, em não havendo pendências.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito