Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5114454-57.2025.8.09.0113Polo Ativo: Telvina Augusto Da SilvaPolo Passivo: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores PublicosDECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por TELVINA AUGUSTO DA SILVA, em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que ao verificar junto ao INSS, constatou descontos mensais, de dezembro/2023 a março/2024, de valores denominados “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Postulou, como tutela de urgência, “liminar para paralisar/suspender de imediato” os descontos e repasse de valores para a requerida pelo INSS; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Da tutela provisória de urgência Ingressando na apreciação do pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, destaque-se que a quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”. A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente.A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso em comento, a parte autora conseguiu comprovar satisfatoriamente os requisitos ensejadores para a concessão da tutela pleiteada, restando demonstrada a necessidade de suspensão dos descontos relativos à requerida.Isso porque os documentos que instruem a petição inicial constituem prova aparente das alegações da parte requerente, demonstrando, em sede perfunctória, a plausibilidade do direito alegado, em especial pelos extratos que demonstram os descontos questionados. De igual forma, também restou demonstrado o receio de risco de resultado útil ao processo, porquanto os descontos realizados de forma consignada no benefício previdenciário da autora ocasionam a diminuição da renda por ela percebida, a qual inclusive é de natureza alimentar, o que conduz, necessariamente, a uma série de restrições presumíveis. Por fim, não há perigo de irreversibilidade das medidas requeridas.Nesse contexto, a concessão da liminar perseguida é a única medida capaz de cessar as cobranças alegadas na petição inicial.3. Da inversão do ônus probatório No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora; c) DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado, e, em consequência, determino à requerida para que se abstenha de efetuar os descontos denominados “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” no benefício previdenciário da autora, referentes ao objeto da presente lide, sob pena de multa/astreintes;d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e DETERMINO que parte requerida apresente, no prazo da contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.e) Outrossim, PROMOVA-SE, à Escrivania a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada. Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n. 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima). Em tempo retire-se o alerta “Tutela de Urgência” e substitua pela prioridade “Maior de 60 Anos”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA