Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5116819-84.2025.8.09.0113Polo Ativo: Telvina Augusto Da SilvaPolo Passivo: Banco Safra S ASENTENÇAConsiderando o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice a que seja homologado. PELO EXPOSTO, Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 19), para gerar seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b", do CPC. Quanto a eventuais custas remanescentes, dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em caso de cumprimento de sentença ou execução, custas conforme avençadas ou, na omissão, pela parte executada. Honorários conforme avençado. Em caso de pedido de expedição de alvará/ofício, com fulcro nos termos do acordo firmado, AUTORIZO a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores depositados/bloqueados para a conta bancária indicada/a ser indicada pela parte autora/exequente, acrescido dos consectários legais. Ressalto que, no caso de transferência/alvará em nome do(a) advogado(a) da parte, devem ser observado os poderes constantes da procuração. Não sendo possível esta modalidade, considerando satisfeitas as exigências legais, determino a expedição do alvará judicial na forma convencional, conforme informado retro, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Se houver necessidade, PROMOVAM-SE as diligências necessárias para a liberação dos ativos e bens penhorados nos autos (ordens de desbloqueio), eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como recolham-se eventuais mandados expedidos e precatórias, se for o caso. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado pela ausência de interesse recursal e, após expedição do necessário, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5116819-84.2025.8.09.0113Polo Ativo: Telvina Augusto Da SilvaPolo Passivo: Banco Safra S ADECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por TELVINA AUGUSTO DA SILVA, em desfavor de BANCO SAFRA S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário de aposentadoria; que verificou descontos em seu benefício previdenciário efetuado pelo Banco Réu, vinculados ao contrato n. 000017719367, sendo que desconhece tais empréstimos por completo.Postulou pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e pagamento a título de indenização.Não apresentou pedido de tutela de urgência.Determinada a emenda (mov. 05), esta restou realizada (mov. 07). É o relatório. Decido.1. Da gratuidade da justiçaExtrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC.2. Da inversão do ônus probatórioNo que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão.PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora;c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e determino que parte requerida apresente, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. d) Outrossim, PROMOVA-SE, a Escrivania, a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ n. 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada. Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n. 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima).A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA