Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDESPACHO-MANDADO(O presente despacho serve como MANDADO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5220710-16.2025.8.09.0051Autor (es): Aymore Cred, Finan E Inv S.aRéu (s): Amanda Mota NovaisCite(m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme requerido na petição inicial.Consigne-se no mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de imediato o executado.Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor cobrado, verba que se reduzirá à metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.Cientifique(m)-se o (s) executado (s) que a execução poderá ser embargada, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.Citado (s) o (s) executado (s), não efetuado pagamento e não sendo encontrados bens pelo oficial de justiça, havendo solicitação, fica desde logo autorizada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias, no limite do crédito apontado pelo exequente, bem como a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, SREI, SNIPER, BACEN-CCS, CENSEC.Efetivado o bloqueio de dinheiro ou a penhora de veículo, intime-se a parte executada, facultada a manifestação em 5 dias.Frustradas a tentativas de penhora/localização de bens pelos sistemas SREI, SISBAJUD e RENAJUD, fica autorizada a busca de bens pelo sistema INFOJUD, caso requerida, devendo, neste caso, ser anexada apenas a parte da declaração concernente aos bens e direitos informados à Receita Federal, com restrição de acesso às partes e procuradores, de modo a resguardar o sigilo constitucional, cabendo à CENOPES o cumprimento do ato.Não sendo encontrado o (s) executado (s), havendo requerimento, proceda-se ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC, inclusive podendo ser efetivado pelo sistema SISBAJUD, observado o limite do crédito, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente.Para viabilizar o arresto, penhora e/ou consulta de bens nos sistemas conveniados, o exequente deverá providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como informar o CPF ou CNPJ da parte executada.Os atos de constrição e/ou busca de bens poderão ser renovados a pedido da parte exequente, independentemente de novos despachos deste juízo, mediante recolhimento das custas pertinentes.A requerimento da parte exequente, poderá será providenciada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD.Eventuais consultas de endereço do (s) executado (s) nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SIEL e outros disponíveis ao Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício a órgãos e concessionárias de serviços públicos fica desde logo autorizada, se houver requerimento da parte exequente, preservando-se o sigilo das informações eventualmente extraídas do INFOJUD.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque FilhoJuiz Auxiliar