Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5228415-10.2024.8.09.0113Polo Ativo: Nelsina Ferreira De CastroPolo Passivo: Banco Itau Consignado S.a.SENTENÇATrata-se de ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nelsina Ferreira De Castro, em desfavor do Banco Itau Consignado S.a. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial.Considerando o acordo celebrado entre as partes (mov. 64), o qual preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice à sua homologação.PELO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil.Quanto a eventuais custas remanescentes, dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Em eventual fase de cumprimento de sentença ou execução, as custas seguirão conforme avençado.Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no termo de acordo, competindo a cada parte a remuneração de seu respectivo patrono.Em caso de pedido de expedição de alvará/ofício, com base no acordo firmado, autorizo a expedição, pela Secretaria, de alvará/ofício de transferência dos valores eventualmente depositados ou bloqueados, para a conta bancária indicada ou a ser indicada pela parte autora/exequente, com os consectários legais. Ressalto que, no caso de transferência ou alvará em nome do(a) advogado(a), devem ser observados os poderes constantes da procuração.Não sendo possível a transferência direta, determine-se a expedição de alvará judicial na forma convencional, com validade de 60 (sessenta) dias.Se houver necessidade, promovam-se as diligências necessárias para a liberação de ativos e bens penhorados nos autos, como desbloqueios, baixas de gravames ou de restrições nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD, CNIB), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas pela parte interessada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Da mesma forma, recolham-se os mandados expedidos e cartas precatórias, se for o caso.Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e, após expedição do necessário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA