Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5338765-32.2023.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Fábio do Nascimento Rodrigues Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Como dito, trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio do Nascimento Rodrigues, devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou nas sanções dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 331 do Código Penal (desacato), todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena corpórea de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto. Foi condenado, ainda, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos à vítima. I - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. II - DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro vício processual a ser suscitado de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito recursal. III - MÉRITO a) Materialidade e Autoria Inicialmente, consigno que a materialidade dos crimes em questão não foi questionada, entretanto, restaram satisfatoriamente comprovadas pela documentação reunida nos autos, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 01), o inquérito policial nº 602/2023 (mov. 26) e demais documentos juntados ao caderno processual. Quanto à autoria, de igual forma, não houve questionamento na presente insurgência, sendo, portanto, questão ultrapassada. Até mesmo porque, está devidamente comprovada pelo acervo probatório produzido, principalmente, pela confissão espontânea do acusado. Destarte, diante do farto conjunto probatório dos autos, a manutenção do édito condenatório pela prática do crime de lesão corporal e ameaça perpetrados em contexto de violência doméstica se impõe. IV – DO PROCESSO DOSIMÉTRICO Em suas razões recursais, o acusado se insurgiu apenas quanto à dosimetria das penas, requerendo a reavaliação da análise das circunstâncias judiciais, a aplicação do concurso material e do sursis, bem como do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pois bem. A pretensão acusatória foi julgada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por consequência: A) CONDENO o acusado FÁBIO DO NASCIMENTO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, supostamente praticado nos dias 28 e 30 de maio de 2023, bem ainda pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 c/c art. 61, II, “f”, e 331, todos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. B) ABSOLVO o acusado quanto a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n°11.340/06, supostamente praticado no dia 29/05/2023, bem ainda do delito previsto no art. 330 do Código Penal. a) Da pena do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n°11.340/06 na forma do art. 71 do Código Penal Ao proceder a análise das circunstâncias judiciais, o magistrado singular considerou todas as vetoriais normais, positivas ou neutras ao acusado quanto ao delito em questão, portanto, improcede a pretensão recursal quanto à reavaliação das circunstâncias judiciais, haja vista que como já dito não houve negativação de nenhuma das vetoriais, razão pela qual, não há que se fazer qualquer reparo. Em razão disso, na primeira fase, fixou a pena-base em 03 (três) meses de detenção (mínimo legal). Na segunda fase, inexistente agravante, porém, constatada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, que deixou de ser aplicada, face à disposição da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária foi estabelecida em 03 (três) meses de detenção. Já na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a sanção mantida em 03 (três) meses de detenção. Reconhecida a continuidade delitiva, foi aplicada a regra prevista no art. 71 do CP em sua fração mínima (1/6 – um sexto), resultando a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) Da pena do crime previsto no artigo 147, do Código Penal Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal, ao analisar das circunstâncias judiciais, de igual forma, o magistrado singular considerou todas as vetoriais normais, positivas ou neutras ao acusado quanto ao delito em questão. Portanto, mais uma vez improcede a insurgência recursal quanto à reanálise das circunstâncias judiciais. Na primeira fase, fixou a pena-base em 01 (um) mês de detenção (mínimo legal). Na segunda fase, inexistente atenuante, porém, constatada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (cometimento do crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica). A pena foi agravada em 1/6 (um sexto), perfazendo na segunda fase, o resultado intermediário de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Como bem justificado pelo julgador singelo, a agravante foi aplicada no cálculo da pena, em razão do apelante se prevalecer das relações domésticas que possuía com a ofendida. Ressalta-se que a Lei 11.340/06 traz arcabouço protetivo, com dispositivos procedimentais aos delitos praticados no âmbito doméstico, não influindo no cálculo. Por outro lado, a agravante aplicada restringe-se ao agravamento da reprimenda. Portanto, são normas distintas, inexistindo bis in idem. A propósito, a esse respeito, confira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. 3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher’ (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 720.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022) Na terceira fase, não havendo causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, a sanção definitiva ficou em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Da pena do crime previsto no artigo 331, do Código Penal Mais uma vez, o magistrado singular ao analisar as circunstâncias judiciais, considerou todas as vetoriais normais, positivas ou neutras ao acusado quanto ao delito em questão, portanto, não há que se fazer qualquer reparo. Na primeira fase, fixou a pena-base em 06 (seis) meses de detenção (mínimo legal). Na segunda fase, ausente agravante, porém, incidente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em razão do enunciado a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pena intermediária ficou estabelecida em 06 (seis) meses de detenção. Já na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, a sanção corpórea definitiva se manteve em 06 (seis) meses de detenção. d) Do Concurso Material O Recorrente se insurge quanto a cumulatividade das penas impostas pelo juízo de 1ª instância e requer a sua reavaliação. Sem razão o apelante. Vejamos o posicionamento doutrinário em relação ao tema: “O concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto. Diversamente do concurso de pessoas, onde um único delito é cometido, embora por vários agentes, no caso do concurso de crimes busca-se estudar qual a pena justa para quem comete mais de um delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 477). “A primeira espécie de concurso de crimes encontra assento no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...) O artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a prática de dois ou mais crimes (pluralidade de crimes, idênticos ou não), que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Quando os crimes praticados pelo agente forem idênticos teremos o chamado concurso material homogêneo (não importando se a modalidade praticada é simples, qualificada ou privilegiada) e, quando diversos, teremos o chamado concurso material heterogêneo, tornando-se irrelevante à configuração de ambos a existência de crime doloso e culposo, consumado e tentado.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 311-312). Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de concurso material de crimes, uma vez que o apelante praticou três crimes distintos (descumprimento de medidas protetivas de urgência), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 331 do Código Penal (desacato). Com a aplicação da regra prevista no art. 69 do Código Penal, o magistrado primevo procedeu à unificação das penas fixadas em desfavor do acusado, as quais alcançaram o total de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Portanto, sem reparos. e) Regime inicial de cumprimento da pena Correta a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, posto que observado o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Substituição das penas Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o teor do Verbete 588 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. g) SURSIS - Suspensão condicional da Pena A defesa do acusado afirma em suas razões recursais, que o “juiz de primeira instância aplicou a suspensão condicional da pena (sursis), mas não considerou adequadamente as condições que poderiam ser impostas, como forma de garantir a reintegração do Apelante na sociedade. Tais condições poderiam ser um meio mais eficaz de tratamento e ressocialização, ao invés de uma pena privativa de liberdade”. Ao contrário do alegado pela defesa, na verdade o magistrado singular, reconheceu em favor do apelante, o instituto da suspensão condicional da pena – SURSIS, eis que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 77, caput, do CP e deixou para o juízo da execução penal a fixação das condições que deverão ser cumpridas pelo sentenciado. Como se sabe, o sursis é um benefício que pode ser recusado pelo condenado, já que possui natureza facultativa. Entretanto, o momento propício para tanto é após o trânsito em julgado da sentença condenatória e na audiência admonitória, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento da pena privativa (3 meses e 15 dias de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu. Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2018). Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto. h) Indenização por danos morais Relativamente à condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano moral causado pela infração, exige-se além de pedido expresso, instrução específica para que se apure o valor da indenização, excetuados os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes. II - A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo. Agravo desprovido. (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Destarte, considerando que o crime foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e houve pedido expresso do representante do Ministério Público pela fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais, deve ser mantida a indenização imposta na sentença (R$ 2.000,00), haja vista que proporcional ao fato e às condições financeiras do apelante. V – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Apesar de não ter sido objeto de insurgência, procedo a análise da possibilidade de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal. De acordo com o previsto no art. 28-A, §2ª, IV, do Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Nesse contexto, verificado que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, incabível a concessão do referido benefício. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fábio do Nascimento Rodrigues contra sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ameaça (art. 147 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), todos na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena fixada foi de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) reavaliar a dosimetria da pena; (iii) examinar a possibilidade de afastamento do concurso material de crimes; (iv) revisar o valor da indenização fixada por danos morais; e (v) especificar as condições do sursis concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelos elementos constantes dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, inquérito policial e confissão espontânea do réu, não havendo insuficiência probatória que justifique a absolvição. 4. A dosimetria da pena observa os critérios legais, tendo o magistrado fixado as penas com base nas circunstâncias judiciais, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a continuidade delitiva na fração mínima. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 5. O reconhecimento do concurso material de crimes é adequado, pois os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, justificando a aplicação cumulativa das penas, conforme o art. 69 do Código Penal. 6. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentado na reparação dos danos causados à vítima e não se mostra desproporcional. 7. A especificação das condições do sursis deve ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos da jurisprudência consolidada, não cabendo revisão nesta instância. 8. O regime inicial de cumprimento da pena em aberto é correto, considerando a pena imposta e o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9. O benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável, pois os crimes foram cometidos em contexto de violência doméstica, conforme vedação expressa do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e desacato se sustenta diante da comprovação da autoria e materialidade por meio de prova documental e confissão espontânea. 2. A aplicação do concurso material de crimes é adequada quando há pluralidade de condutas autônomas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença somente pode ser alterado se manifestamente desproporcional, o que não ocorre no caso concreto. 4. A especificação das condições do sursis compete ao juízo da execução penal, conforme pacífica orientação jurisprudencial. 5. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A, 5º, III, e 7º, II; Código Penal, arts. 69, 71, 147 e 331; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 720.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2018. STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5338765-32.2023.8.09.0006, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fábio do Nascimento Rodrigues contra sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ameaça (art. 147 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), todos na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena fixada foi de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) reavaliar a dosimetria da pena; (iii) examinar a possibilidade de afastamento do concurso material de crimes; (iv) revisar o valor da indenização fixada por danos morais; e (v) especificar as condições do sursis concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelos elementos constantes dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, inquérito policial e confissão espontânea do réu, não havendo insuficiência probatória que justifique a absolvição. 4. A dosimetria da pena observa os critérios legais, tendo o magistrado fixado as penas com base nas circunstâncias judiciais, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a continuidade delitiva na fração mínima. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 5. O reconhecimento do concurso material de crimes é adequado, pois os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, justificando a aplicação cumulativa das penas, conforme o art. 69 do Código Penal. 6. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentado na reparação dos danos causados à vítima e não se mostra desproporcional. 7. A especificação das condições do sursis deve ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos da jurisprudência consolidada, não cabendo revisão nesta instância. 8. O regime inicial de cumprimento da pena em aberto é correto, considerando a pena imposta e o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9. O benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável, pois os crimes foram cometidos em contexto de violência doméstica, conforme vedação expressa do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e desacato se sustenta diante da comprovação da autoria e materialidade por meio de prova documental e confissão espontânea. 2. A aplicação do concurso material de crimes é adequada quando há pluralidade de condutas autônomas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença somente pode ser alterado se manifestamente desproporcional, o que não ocorre no caso concreto. 4. A especificação das condições do sursis compete ao juízo da execução penal, conforme pacífica orientação jurisprudencial. 5. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A, 5º, III, e 7º, II; Código Penal, arts. 69, 71, 147 e 331; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 720.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2018. STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019.