Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5364786-15.2018.8.09.0105 DECISÃOApós a frustração de penhora de bens em nome da pessoa jurídica, a exequente requereu o redirecionamento da penhora on line para a pessoa física, informando que se trata de firma individual em que o patrimônio da pessoa jurídica e física se confundem (mov. 75).É o relatório. Decido.Com razão a exequente, sendo inexigível, neste caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que trata os arts. 133/134 do novel CPC, para que sejam penhorados bens da pessoa jurídica, dada a confusão patrimonial entre a firma individual e seu titular.Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DAS CDA'S AFASTADAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE FAMÍLIA. PROVAS SUFICIENTES. IMPENHORABILIDADE. 1 - Quando se tratar de firma individual, mostra-se desnecessário a citação da sócia em nome próprio e o redirecionamento da ação à pessoa física, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular, razão pela qual também não há que se falar em prescrição intercorrente em relação a pessoa física, mormente se exequente tiver promovido diversas diligências no sentido de ver a satisfação do seu crédito. 2 - Se a Certidão da Dívida Ativa vier especificando o nome do devedor, o valor originário, o termo inicial, a forma de correção, o número do processo administrativo, os dispositivos legais referentes à origem do débito, a data e o número da inscrição na Dívida Ativa, afasta-se a tese de nulidade, mormente se não for apresentado qualquer documento apto a desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez. 3 - O benefício da impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, previsto na Lei 8.009/90, não é uma proteção ao imóvel em si, mas um instrumento de política pública tendente a evitar a desagregação da família, instituição considerada pela Carta Magna como fundamental para o equilíbrio da sociedade. 2. Demonstrada a alegação de que o imóvel penhorado serve de residência à executada e sua família, é de se dar provimento ao recurso para declarar, nos termos da Lei 8.009/90, a sua impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 75234-06.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 75 e determino o protocolo da penhora on line, com repetição programada da ordem pelo período de 15 dias, em desfavor da pessoa física CLEIKER REZENDE LUCIANO – CPF: 013.342.851-60, pelo valor a ser informado pelo exequente, contudo a operacionalização dos Sistemas Conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, razão pela qual concedo o prazo de ´20 dias para a exequente efetuar o recolhimento.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO