Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5775856-28.2022.8.09.0006 Autor(a): A Sementeira Produtos Agropecuários Ré(u): Luiz Antonio Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por A Sementeira Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Luiz Antônio da Silva, visando ao recebimento de quantia certa representada por dois cheques emitidos pelo executado referentes à aquisição de produtos agropecuários (evento 1). No decorrer do feito, sobreveio decisão judicial que deferiu a penhora de imóveis, cabendo à parte exequente providenciar o registro da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Determinou-se, ainda, a intimação da parte executada e de seu cônjuge, conferindo-lhes a qualidade de depositários fieis do bem, além da possibilidade de penhora dos direitos oriundos de eventual contrato de alienação fiduciária (evento 37). O executado, por sua vez, opôs embargos à execução, os quais foram autuados em apenso, circunstância que levou à suspensão da execução até o julgamento dos referidos embargos, notadamente quanto à constrição dos imóveis indicados. Apesar da suspensão determinada nos embargos à execução, o requerido alegou que houve omissão por parte do juízo ao prosseguir com a penhora dos bens, o que ensejou a oposição de embargos de declaração (evento 44). Em resposta, a exequente apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração visavam à rediscussão da matéria já decidida, ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a utilização da via aclaratória (evento 47). Ao apreciar a insurgência, o Juízo reconheceu que, nos autos dos embargos à execução em apenso, houve decisão acolhendo preliminar de incompetência e determinando a remessa dos autos e da execução a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (evento 49). Os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara Cível de Goiânia (evento 53). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Em proêmio, ratifico todos os atos já praticados pelo juízo incompetente conforme preconiza o art. 64, §4°, do CPC,. No mais, verifico que os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que os embargos suscitam omissão na decisão que deferiu a penhora de imóveis, sob argumento de que já havia sido determinada a suspensão da execução nos autos dos embargos à execução em apenso. O embargante sustentou que o juízo deixou de observar tal suspensão, e requereu o reconhecimento da omissão e a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Consoante se extrai da decisão proferida nos autos dos embargos à execução em apenso, foi deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, tão somente quanto ao bem penhorado, como expressamente consignado: “[...] estando garantido o juízo pela penhora do bem, defiro o efeito suspensivo aos embargos, por força do que dispõe o artigo 919, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a execução em apenso, com relação ao bem penhorado apenas.” (evento 16 - autos 5348392-60.2023.8.09.0006). Logo, a suspensão determinada não possui caráter amplo ou geral, mas está limitada à constrição específica, não impedindo o regular prosseguimento da execução quanto às demais diligências processuais e providências cabíveis. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para tornar sem efeito a decisão de ev. 37 que determinou a penhora dos imóveis em inobservância ao efeito suspensivo concedido ao bem penhorado, devendo os autos tramitarem regularmente com relação a demais atos constritivos. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito