Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5620215-94.2023.8.09.0173Requerente: MARTA REGINA SILVARequerido: Banco Do Brasil S/aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelos advogados de MARTA REGINA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que a exequente pugnou pelo deferimento do início da fase de cumprimento de sentença. (evento n° 58). No evento n° 60, foi deferido por este juízo o início da fase de cumprimento da sentença.A executada no evento n° 67, efetuou o depósito judicial do valor executado.A parte exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência dos valores pagos evento nº 68. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.O processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.O Código de Processo Civil dispõe:“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3.º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”Destarte, inexistindo resistência quanto ao valor pago, a extinção do feito é medida que se impõe.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, pois, satisfeita a prestação jurisdicional. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, DEFIRO o pedido para liberação dos valores depositados, e DETERMINO que se expeça o competente alvará eletrônico de transferência dos valores depositados em juízo (evento n° 67), além das atualizações, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para a conta indicada pela exequente no evento n° 68. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico da exequente, desde que possua poderes para tanto.Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.Transitada em julgado, efetivada da transferência, as baixas, e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
08/04/2025, 00:00