Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5939267-75.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasSENTENÇARequerente: Eleison Correia De MirandaRequerido: Agencia Goiana De Infraestrutura E TransportesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por ELEISON CORREIA DE MIRANDA em face do GOINFRA – AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS (antiga AGETOP – AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS) e ESTADO DE GOIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.Afirma a parte autora que no dia 19 de outubro de 2023, enquanto estava vindo de sua fazenda na zona rural de Campinorte/GO, na ponte do Cardoso, a autarquia GOINFRA, que estava realizando a manutenção da estrada de chão, deixou um monte de terra na curva sem qualquer sinalização, de forma que o Autor veio a colidir causando inúmeros prejuízos no veículo CHEVROLET S10, restando danificados o para - choque dianteiro, lanterna, farol principal, relê auxiliar e pintura. Afirma que tais danos não foram apenas no veículo, mas também nos passageiros, que sofreram lesões pelo rosto e no corpo. Assim, pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.578,00 (três mil quinhentos e setenta e oito reais), a título de indenização pelos danos materiais sofridos e R$15.000 (quinze mil reais), a título de danos morais.Devidamente citada, a requerida AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) apresentou contestação na mov. 12, na qual requereu o levantamento do segredo de justiça, e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que as atribuições legais conferidas à Agência não incluem a manutenção, construção ou reparo de estradas municipais ou vicinais, pois a atuação da GOINFRA limita-se à infraestrutura de transporte de competência estadual, como rodovias estaduais e serviços diretamente relacionados ao planejamento e manutenção de vias de interesse estadual. Afirmou que e a GOINFRA firmou convênio com o Município de Campinorte cujo objeto refere-se à "Contratação de serviços de locação de máquinas e veículos, com fornecimento de operadores, motoristas, manutenção e combustível, a serem disponibilizados aos municípios por meio de convênio entre aqueles entes e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, Lote 01", de modo que a A responsabilidade da GOINFRA, portanto, limita-se ao fornecimento de máquinas e equipamentos, cabendo aos municípios a gestão, execução e fiscalização das obras realizadas com os equipamentos cedidos. No mérito, impugnou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação.Devidamente citado, o requerido ESTADO DE GOIÁS, apresentou contestação na mov. 15, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, a via pública onde se alega ter ocorrido o acidente não é uma rodovia estadual, mas sim municipal, cuja administração e manutenção competem exclusivamente ao município de Campinorte, de modo que o Estado de Goiás não tem legitimidade para responder por eventuais falhas imputadas ao ente municipal. Em preliminar, alegou, ainda, a ilegitimidade ativa, pois o autor não comprovou ser proprietário do veículo danificado. No mérito, refutou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação.A parte autora impugnou à contestação (mov. 18).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOA princípio, infere-se que o feito não deveria tramitar em segredo de justiça, pois não encontra amparo nas hipóteses versadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, tampouco houve demonstração de sua necessidade.Desta forma, constatando-se que os autos tramitam em segredo de justiça, determino o imediato levantamento do segredo de justiça destes autos.Ressalto que o processo transcorreu regularmente, observando os interesses dos sujeitos da relação processual, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais necessários.Dentre as preliminares suscitadas pela parte ré, destaca-se a alegação de ilegitimidade passiva da GOINFRA e Estado de Goiás e a ilegitimidade ativa do autor.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da GOINFRA e Estado de Goiás alegadas pelos requeridos, entendo que se confundem com o mérito, pois necessário identificar o que seria uma estrada vicinal localizada em um município, bem como se no caso uma estrada vicinal, esta compreendida como aquelas, pavimentadas ou não, com uma única pista que normalmente interligam os povoados da respectiva área geográfica do município, podendo eventualmente estender-se a outros, bem como a realização de convênio entre a GOINFRA com o Município de Campinorte e possíveis empresas, de modo que não seriam analisadas de plano.Noutro giro, indiscutível que o estatuto processual pátrio exige que seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, para que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que porventura julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva), à míngua do que a relação processual nem se forma.A legitimidade das partes é requisito de admissibilidade da ação, relacionado à pertinência subjetiva do processo. Isso significa que os sujeitos processuais devem estar em uma posição jurídica que os autorize a conduzir a demanda e discutir a relação jurídica de direito material em questão.Para ajuizar uma ação, a parte deve ser legítima, ou seja, titular do direito pleiteado. É princípio consolidado que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte.No caso, o autor alega que, no dia 19 de outubro de 2023, enquanto estava vindo de sua fazenda na zona rural de Campinorte/GO, na ponte do Cardoso, a autarquia GOINFRA, que estava realizando a manutenção da estrada de chão, deixou um monte de terra na curva sem qualquer sinalização, de forma que o Autor veio a colidir causando inúmeros prejuízos no veículo CHEVROLET S10.No entanto, é incontroverso nos autos que o autor não comprovou a propriedade do bem, pois não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Mesmo havendo declaração pessoal de que o veículo pertença a Eleison Correia de Miranda, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tal alegação.Ainda assim, aquele que detém a posse legítima de um veículo, mesmo que não seja o proprietário, pode pleitear judicialmente o ressarcimento de danos decorrentes de acidente ou prejuízo sofrido. Para tanto, é indispensável comprovar que efetivamente suportou tais despesas.Todavia, no caso dos autos os únicos documentos juntados à inicial são: declaração de hipossuficiência, CNH, comprovante de residência, declaração pessoal de Hamilton Caetano Filho, Onedia José Sobrinho Feitosa e seus respectivos documentos pessoais (RG e CIC), ofício enviado da secretaria de administração de Campinorte à dra. MARINEI APARECIDA DOS SANTOS informando que a empresa BOM JESUS foi a prestadora dos serviços de manutenção da estrada, e três orçamentos. Ou seja, não há nos autos quaisquer documentos em relação ao veículo, bem como sua propriedade ou possuidor, ou informação de eventual tradição.Vale mencionar que não há sequer fotos do veículo danificado nos autos. Não constam dos autos nem mesmo um boletim de ocorrência do ocorrido.A jurisprudência, pátria amplamente dominante, entende que o condutor não proprietário apenas é parte legitimada para propor ação indenizatória de danos materiais em que tenha suportado o prejuízo do proprietário. Vale dizer, que tenha realizado o pagamento das despesas ao proprietário e busca o ressarcimento perante os culpados pelo dano.Nesse sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES PARA REPARO DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E NEM COMPROVOU O DISPÊNDIO DE VALORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os danos materiais são prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Eles precisam ser comprovados, não podendo ser reparados danos hipotéticos ou eventuais. No caso, pretende-se a condenação da parte ré no pagamento de valores para reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito. Contudo, a parte autora não é a proprietária do veículo e nem comprovou o dispêndio de valores para reparo, ou seja, não houve prejuízo em seu patrimônio, faltando-lhe, por conseguinte, legitimidade ativa "ad causam". (TJSP - AC: 10063977320228260071 Bauru, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023)AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUTOR DO VEÍCULO NÃO PROPRIETÁRIO AO AJUIZAMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RECORRIDO/RECLAMANTE. 1. O recorrido/reclamante na condição de condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito na exordial somente é parte legítima para cobrar danos materiais causados em veículo de propriedade de terceiro somente se demonstrar que suportou os prejuízos perante o proprietário. 2. Do cotejo fático e probatório, depreende-se que o certificado de registro Fiat/Stilo Flex, placas ARV5460, encontra-se registrado em nome de terceiro (VIRLE SILVA DOS SANTOS). 3. Da detida análise dos autos, nenhum dos documentos acostados comprovam que o autor/recorrido tenha efetivamente desembolsado valores contidos nos orçamentos exibidos nos autos, tampouco há demonstração que o veículo efetivamente tenha sido reparado. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO/RECLAMANTE E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013641- 73.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Renata Bolzan Jauris - J. 10.12.2019) (TJ-PR - RI: 00136417320168160034 PR 0013641-73.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Renata Bolzan Jauris, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019)EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVA SUFICIENTE DE QUE O PREJUÍZO SERÁ SUPORTADO PELO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DE FATO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES TJPR E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012658-69.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00126586920198160034 Piraquara 0012658-69.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021)ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA COBRAR PELOS DANOS MATERIAIS SEM QUE HAJA PROVA EFETIVA DE QUE OS SUPORTOU PERANTE O PROPRIETÁRIO DO BEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10258795320148260405 SP 1025879-53.2014.8.26.0405, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2017)Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a confirmar que o autor possui legitimidade para pleitear a condenação pelos danos no veículo, eis que não demonstrado o liame que ateste que o ônus financeiro do acidente de trânsito tenha lhe atingido.Observa-se que este não apresentou qualquer Nota Fiscal a atestar o dispêndio de valores. Bem como não comprovou ser o proprietário do veículo.Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e não havendo comprovação de que o condutor do veículo despendeu qualquer quantia para o conserto de bem ou de que desempenhava atividade lucrativa com o veículo, imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, uma vez comprovado que não é o proprietário do veículo.Dessa forma, evidente está a ilegitimidade ativa do autor, ensejando a extinção da presente ação.Nesse sentido, cito:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM OU QUE TENHA SUPORTADO O PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 52604633520188090112 NERÓPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RELAÇÃO DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. I. Parte legítima na demanda é aquela em posição processual uniforme ao direito material deduzido em juízo, possuindo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido. II. No caso em comento, apesar de o apelante alegar a existência de uma relação de paternidade socioafetiva com o falecido Sr. Firmino, não conseguiu comprovar suas alegações, de modo que padece de legitimidade para pleitear em juízo pelos danos extrapatrimonial. III. In casu, o apelante também não desincumbiu de seu ônus de comprovar ser o real proprietário do veículo sinistrado, evidenciando sua ilegitimidade para pleitear indenização por danos materiais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01605827720128090017, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2018, Bela Vista de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2018)Assim, por todo exposto, constatada a ausência de pertinência subjetiva, O reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe. III – DISPOSITIVODiante do exposto JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com o fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do requerente.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
08/04/2025, 00:00