Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5230002-81.2025.8.09.0097.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: ELIEZER MENDES COELHO. SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ELIEZER MENDES COELHO, brasileiro, nascido em 24/09/1990, natural de Jussara/GO, portador do RG n. 5816340 SSP/GO, filho de Alda Angélica Lopes Coelho e Samuel Mendes de Sousa, residência: Avenida Marechal Rondon, antigo café do Juarez, Residencial Vale do Araguaia, em Jussara/GO, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Jussara/GO; como incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e no artigo 129, §13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 09) consta que:IMPUTAÇÃOFato 01: ELIEZER MENDES COELHO, agindo de forma livre e consciente, no dia 04 de março de 2025, por volta de 21h, na Avenida Marechal Rondon, Quadra 09, Lote 04, antigo café do Juarez, Residencial Vale do Araguaia, em Jussara/GO, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 5003851-29.2025.8.09.0011, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Vanusa Gonçalves Santos.Fato 02: ELIEZER MENDES COELHO, agindo de forma livre e consciente, no mesmo dia, horário e local do fato 01, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de Vanusa Gonçalves Santos.NARRATIVA FÁTICAApurou-se que Vanusa requereu medidas protetivas de urgência em desfavor de ELIEZER nos autos n. 5003851-29.As referidas medidas foram deferidas no dia 06/01/2025, durante a audiência de custódia, e o denunciado foi devidamente intimado no dia 07/01/2025 (mov. 15, 16 e 21 dos autos n. 5003851-29).Ocorre que, no dia 04/03/2025, o denunciado entrou na residência da vítima, em descumprimento às medidas protetivas, afirmando que queria ver seus filhos.Em seguida, ELIEZER pegou uma garrafa de vidro, quebrou-a e, com os cacos de vidro, desferiu golpes em Vanusa, causando-lhe as lesões descritas nos relatórios médicos acostados às fls. 20 e 22/25.Em sede inquisitorial, a vítima informou que seus filhos, ambos menores de idade, presenciaram as agressões perpetradas em seu desfavor (fl. 34).A prisão preventiva foi decretada nos autos da representação formulada pela Autoridade Policial n. 5181602-36.2025.8.09.0097 e efetuada em 24/03/2025 (mov. 01, arq. 21). Inquérito Policial juntado na movimentação de n. 01.A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (mov. 13).Citado (mov. 21), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 24). Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 15/04/2025 (mov. 43). Foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação e a defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos complementares pelas partes.O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia part. 4 - mov. 42), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia; arbitramento de indenização por danos morais; a manutenção das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, estendendo-as também aos filhos; e a disponibilização do botão do pânico.A defesa apresentou alegações finais orais (mídia part. 5 - mov. 42), requerendo a absolvição do réu com base na ausência de provas e no princípio do in dubio pro reo; a desclassificação do crime de lesão corporal pratica contra mulher por razões do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) devido à falta de provas do dolo. Caso haja condenação, a fixação dos danos morais no mínimo legal, considerando a profissão do réu (pedreiro) e a ausência de renda fixa; bem como a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório, passo a fundamentar e a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico que o processo tramitou normalmente e não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.O caso dos autos envolve ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MPGO em desfavor de ELIEZER MENDES COELHO, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e no artigo 129, §13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.- Do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).A materialidade dos fatos encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial n. 2506266972, destacando-se o Registro de Atendimento Integrado n. 40583789 (mov. 01, arq. 03, págs. 07/21 do PDF); as declarações da vítima coletadas na polícia (mov. 01, arq. 05, págs. 33 e 34 do PDF); a decisão proferida na movimentação de n. 15 do processo n. 5003851-29; assinatura no alvará de soltura (mov. 21); bem como os depoimentos colhidos em juízo (mídias - movs. 41 e 42).Note-se que a autoria dos fatos também se encontra evidenciada, visto que a vítima Vanusa Gonçalves Santos afirmou em juízo que, no dia dos fatos, o acusado rondava a sua residência e lhe fazia ameaças por telefone, escondendo-se na mata ali em frente; bem como que, esperando o seu irmão sair, no momento em que estava desprevenida, o acusado entrou na sua residência sem permissão (mídia part. 1 – mov. 42).Ocorre que, no caso dos autos, entendo que a conduta do acusado não se amolda ao tipo penal. Explico.Note-se que, a Decisão proferida na movimentação de n. 15 do processo n. 5003851-29, não fixou Medidas Protetivas de Urgência, mas Medidas Cautelares diversas da prisão, consequentemente concedendo a liberdade provisória ao acusado.Sendo assim, o descumprimento das Medidas Cautelares não resulta em crime, mas a conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP.Por conseguinte, diante da atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição do réu com relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas.- Do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP).A materialidade dos fatos encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial n. 2506266972, destacando-se o Registro de Atendimento Integrado n. 40583789 (mov. 01, arq. 03, págs. 07/21 do PDF); as declarações da vítima coletadas na polícia (mov. 01, arq. 05, págs. 33 e 34 do PDF); o relatório médico (mov. 01, arq. 18, pág. 82 do PDF); bem como os depoimentos colhidos em juízo (mídias - movs. 41 e 42).A autoria dos fatos também restou devidamente comprovada pela prova produzida em Juízo e pelos elementos do inquérito. Vejamos o teor da prova oral:A vítima Vanusa Gonçalves Santos afirmou que o réu abriu o portão de sua casa, quebrou uma garrafa e a atacou, acertando seu pescoço/braço, enquanto dizia que a mataria. Aduz que, por sorte, conseguiu correr, e que o réu fugiu após ver um carro chegando no local. Ressalta que o réu não aceita o fim do relacionamento, mas que durante o relacionamento também a agredia (mídia part. 1 – mov. 42).O informante César Gonçalves Santos (irmão da vítima) afirmou não ter presenciado os fatos, mas disse que sua irmã estava machucada em decorrência dos fatos, ficando os filhos de sua irmã enquanto ela ia ao hospital. Destaca que já sabia de outras agressões realizadas pelo réu.Pois bem. Em crimes relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor no que diz respeito à prova da materialidade e autoria, vez que esses tipos de delitos geralmente são realizados no âmbito domiciliar, ou seja, dificilmente são vistos por terceiros. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. I - Nos crimes de violência no âmbito doméstico, que ocorrem na maioria das vezes, sem qualquer testemunha, estando somente autor e vítima, a palavra desta é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos. II - Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de ameaça e de contravenção de vias de fato contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima, depoimentos testemunhais e documentos, não há falar em absolvição. [...] (TJGO - Apelação Criminal 5306266-59.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/07/2023, DJe de 13/07/2023). Negritei.APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA/AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. 1 - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetivas seguido de ameaça, nas relações domésticas impõe-se a confirmação da condenação. Frisa-se que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e domiciliar, assume grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros meios de provas, como acontece no caso em comento, não tendo, portanto, que se falar em absolvição. [...] (TJGO - Apelação Criminal 5371641-57.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Negritei.No presente caso, além da versão fornecida pela vítima Vanusa Gonçalves Santos ter se mostrado plausível, segura e harmônica, há também prova oral da autoria e materialidade dos fatos em apreço, no caso, o irmão da vítima César Gonçalves Santos. Este, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou as declarações da vítima, conferindo ainda maior credibilidade às suas palavras, o que comprova a autoria.No que tange à tipicidade, esta também restou evidenciada no caso dos autos.As lesões corporais sofridas pela vítima foram devidamente constatadas pelas imagens constantes do Registro de Atendimento Integrado n. 40583789 (mov. 01, arq. 03, págs. 07/21 do PDF) e pelo relatório médico (mov. 01, arq. 18, pág. 82 do PDF) concluindo os ferimentos da vítima por arma branca (garrafa de vidro) em seu braço direito, região latera de deltoide e em face dorsal do punho direito, o que é corroborado pela prova oral produzida em Juízo.Nesse contexto, entendo inviável o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa descrito no art. 129, § 6º, do Código Penal.Isso porque, para a configuração da lesão corporal em sua modalidade culposa (art. 129, § 6º, CP), necessário se faz que o agente não queira o resultado, tampouco, assuma o risco de produzi-lo.No caso, o acusado, consciente e voluntariamente, pegou uma garrafa de vidro, quebrou-a e, com os cacos de vidro, desferiu golpes em desfavor da vítima. As regiões vulneradas (braço e punho) e o instrumento utilizado pelo agente (garrafa de vidro) autorizam inferir o ânimo de ofender a integridade física alheia. Portanto, não é plausível a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. Não demonstrada, no curso da instrução criminal, a ocorrência de uma ofensa inicial praticada pela vítima, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa arguida pelo agressor. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. Inviável a desclassificação do delito para lesão corporal culposa se presente o dolo na conduta do apelante. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Apelação Criminal 5031336-89.2021.8.09.0028, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/01/2023, DJe de 27/01/2023).Assim, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento das infrações penais imputadas ao réu, entendo que os atos praticados se amoldam ao tipo penal do artigo 129, §13, do CP.Ademais, inexistem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que favoreçam ao réu aptos a afastar sua condenação, pois imputável e lhe era totalmente exigível a realização de conduta diversa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na Denúncia para ABSOLVER o réu do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06, todavia, CONDENO o réu ELIEZER MENDES COELHO como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06, praticados em desfavor da vítima Vanusa Gonçalves Santos, em 04.03.2025. IV – DOSIMETRIA DA PENAConsiderado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.- Do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP).Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu ultrapassa a reprovabilidade inerente ao crime em espécie, tendo em vista ter praticado o crime na frente dos filhos em comum do casal, de tenra idade (4 e 5 anos); b) antecedentes: são favoráveis; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: entendo como graves, haja vista que, para cometimento dos crimes, o acusado agiu de forma calculista, rondando a casa da vítima, o que demonstra não se tratar de um desejo momentâneo. Ademais, o réu ingressou na residência da vítima contra sua vontade, logo após perceber que sua visita havia saído do local; g) consequências do delito: entendo como graves, haja vista que os fatos ocorreram na presença dos filhos do casal, causando-lhes temor e fazendo com que necessitem de terapia em decorrência dos fatos, conforme pontuado pela vítima; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase, concorre a circunstância agravante do crime ter sido cometido com violência contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, não havendo falar em bis in idem, nos termos do Tema 1.197 do STJ. Ademais, inexistem circunstâncias atenuantes; motivo pelo qual fixo a pena ambulatória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena já fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Note-se que a pena aplicada permitiria, a princípio, seu cumprimento no regime inicial semiaberto de pena, conforme artigo 33, §2º, alínea "b", do CP.Sucede que os fatos foram cometidos após a aplicação de Medida Cautelar, demonstrando o total desrespeito às medidas fixadas judicialmente. Ademais, o réu possui as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que permite a fixação de regime inicial de pena mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3º, do CP.Por conseguinte, como as Medidas Cautelares se mostraram insuficientes para evitar maior dano à vítima, somada à reprovabilidade acentuada dos atos praticados, consubstanciada em três circunstâncias judiciais negativas, entendo por necessário afastar o regime inicial de pena no semiaberto, de forma a fixar o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.Realizada a detração, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer igual (artigo 387, §2º, do CPP).O crime em referência, por ocorrer no contexto de violência doméstica, não permite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).O réu não preenche os requisitos para suspensão da pena (artigo 77 do CP).Fixo a indenização mínima para a vítima Vanusa Gonçalves Santos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.Tendo em vista o regime inicial fixado, somada à violação das medidas cautelares diversas da prisão, deixo de permitir ao réu recorrer em liberdade (artigo 387, §1º, do CPP).Outrossim, em observação ao pedido do parquet, defiro as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Vanusa Gonçalves dos Santos, que se estendem também aos filhos desta:a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;b) a obrigação de manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros;c) a proibição de contato com a ofendida, familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação, de qualquer maneira, seja por telefone, e-mail, mensagens de voz, de texto ou WhatsApp, até ulterior deliberação em sentido contrário.Cientifique-se o réu que o descumprimento das medidas aplicadas, inclusive que o desrespeito poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§ 4º e 5º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c art. 313, inc. III, todos do CPP, além de caracterizar o cometimento do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.Oficie-se à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica (Direção da Unidade Prisional de Jussara/GO) para que, imediatamente, disponibilize à vítima Vanusa Gonçalves Santos (RG n. 7328213 SSP/GO; CPF: 713.723.871-88; endereço: Av. Marechal Rondon, Qd. 09, Lt. 04, Setor Residencial Vale do Araguaia, Cidade de Jussara/GO; telefone: 62 984876113) o equipamento denominado “Botão do Pânico”, o qual poderá ser acionado caso o agressor desrespeite as medidas protetivas que lhe foram impostas, salvo se não houver disponibilidade do equipamento.Informada a disponibilização do respectivo equipamento, intime-se a vítima (via fone, WhatsApp, ou outro meio mais célere) para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer à Unidade Prisional de Jussara/GO, a fim de proceder à retirada do “botão de pânico”.Remeta-se cópia da presente Sentença aos autos do Processo n. 5003851-29, para que seja avaliada a violação às medidas cautelares e necessidade de aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Intimem-se o Ministério Público e o réu, pessoalmente.Intime-se a Defesa.Intime-se a vítima (artigo 201, §2º, do CPP).Tendo em vista a atuação como dativa da advogada Dra. Angel Gomes Morais - OAB/GO n. 73.630, fixo os honorários dativos em 6 (seis) UHD's. Expeça-se a certidão.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Remeta-se cópia desta decisão ao TRE/GO, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) preencha-se o boletim individual com sua consequente remessa ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Instituto Nacional de Identificação;c) Expeça-se guia de execução penal para cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, da Lei 7.210/1984;d) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias;Dou à presente sentença força de mandado de intimação/ofício.Ao final, cumpridas com todas as diligências necessárias, arquivem-se os presente autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto