Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5246231-45.2025.8.09.0153 DESPACHO Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, motivo pelo qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.A parte Autora ingressou com a presente demanda optando pelo rito dos juizados especiais, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95.Com efeito, como meio de buscar atender de forma mais célere o anseio daquele que busca o poder judiciário para ver socorrido seu direito, é medida que se impõe a dispensa da realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, da Lei 9.099/95, por ora. Contudo, assinale-se que, caso qualquer uma das partes manifeste interesse, a audiência será imediatamente designada.Desta forma, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, SOB PENA DE ARCAR COM ÔNUS DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DOCUMENTOS.A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente por AR. Contudo, caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente.Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória prescinde de novo deferimento pelo juízo, salvo se a competência territorial for regida pelo foro de domicílio da parte requerida.Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Atentem-se as partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00