Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5271674-84.2022.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: APARICIO ALVES TOLEDO DECISÃO PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES, regularmente representado, interpõe, na mov. 106, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 100, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. Cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. 3. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mormente porque a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ausente o preparo, visto que o recorrente pleiteia a gratuidade da justiça (mov. 109). Contrarrazões (mov. 114), pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo. Dito isso, vê-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.998.686/RJ), cuja questão controvertida está em “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Isso posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3