Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5625790-40.2019.8.09.0071Promovente: Denise Paula de Queiroz | CPF/CNPJ: 883.152.311-20Promovido(a): Weilian Antonio Pereira | CPF/CNPJ: 599.584.131-91D E C I S Ã OTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão inserida na mov. 148.Sustenta a parte exequente que a decisão incorreu em erro material ao considerar satisfeita a obrigação em decorrência do depósito judicial realizado no evento 96. Relata que propôs execução e que o executado, após não realizar o pagamento voluntário, efetuou depósito judicial para garantir a execução, sem que houvesse, contudo, o levantamento do valor pela exequente. Argumenta que a satisfação da obrigação somente se dá com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, não bastando o simples depósito em garantia, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Sustenta que a decisão embargada adotou premissa equivocada ao reconhecer a satisfação do crédito sem a efetiva liberação dos valores à exequente. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas na mov. 156.Em mov. 157, a Contadoria Judicial suscitou a necessidade de definição do índice de correção monetária aplicável, dos juros incidentes e do termo inicial para sua contagem. Pois bem. Reconhecida a tempestividade dos embargos opostos, passo a análise.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, em decisão judicial, bem como corrigir hipótese de erro material.Vejo que assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em apreço, embora, em momento anterior, tenha sido considerada satisfeita a dívida (mov. 126), a sentença que reconheceu tal quitação foi posteriormente tornada sem efeito, razão pela qual não se perfectibilizou a satisfação da obrigação executada, sujeitando o executado aos encargos devidos da não satisfação do débito no prazo legal.Firme em tais razões, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivo e ACOLHO-OS.Ademais, em se tratando de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, enquanto os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, conforme entendimento consolidado no Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.556.834/SP.Além disso, devem ser observados os honorários advocatícios previstos no art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis às ações de execução.Providencie-se o necessário.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito