Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A RECORRIDA : MARIA DE LOURDES MENDES DA MATA DECISÃO Sabemi Seguradora S/A, regularmente representada, na mov. 51, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 47, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO COMPANHIA DE SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes é corroborada pela ausência de juntada, pela recorrente, da via original do pacto supostamente assinado, cuja providência lhe incumbia, seja em decorrência da inversão do ônus da prova, seja pela distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Inafastável a conclusão da sentença, no sentido de se declarar inexistente o negócio jurídico impugnado na petição inicial. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Na situação em julgamento, presentes os aspectos delimitadores do dever indenizatório, diante da comprovação do transtorno ocasionado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, extrapolando o conceito de mero dissabor cotidiano, o que enseja o recebimento de indenização por danos morais. III. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Verificadas as particularidades do caso concreto e, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador do dano, deve ser mantida a ordem de reparação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (artigo 42, parágrafo único, do CDC), será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). V. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor da indenização fixada é incompatível no caso concreto, tendo em vista que a referida taxa é específica para a recomposição de débitos de natureza tributária da Fazenda Pública. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 54). Contrarrazões coligidas na mov. 57, pelo desprovimento do recurso, além de majoração dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. Da análise acurada dos autos, tem-se que a insurgência recursal, em parte, é objeto de discussão do Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s 1.823.218/AC e 1.963.770/CE), que versa sobre “às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
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25/04/2025, 00:00