Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5642977-51.2022.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Banco Do Brasil S/aPromovido: Roque Vieira De Freitas Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Roque Vieira de Freitas, ambas as partes devidamente qualificadas. No evento 15, a parte exequente juntou aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, pleiteando sua homologação e a extinção do feito. Tal acordo foi assinado pelo procurador do banco exequente, o qual é investido de poderes especiais (ev. 08, arq. 01 e 02), bem como pela curadora provisória, Silvanir Rodrigues Resende, representante do executado, que é incapaz.A exequente, em seguida, informou o total cumprimento do acordo (ev. 21).A curadora provisória juntou termo de curatela consoante evento 23.O Ministério Público, intimado para manifestar, não se opôs ao acordo de quitação (ev. 32). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I); a transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, foi assinado pelo procurador do banco exequente, o qual é investido de poderes especiais (ev. 08, arq. 01 e 02), bem como pela curadora provisória, Silvanir Rodrigues Resende, representante do executado (ev. 23). Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo inserido no ev. 39, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista que a transação se deu antes da prolação de sentença, estão as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes (ev. 15). Ressalta-se que, em sede de acordo, as partes renunciaram ao prazo recursal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00