Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0017406-72.2015.8.09.0134Polo Ativo: LOURIVAL ANTONIO DE OLIVEIRAPolo Passivo: OI S/ASENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da OI S.A.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada manifestou (evento 84), concordando com o valor apresentado pela parte exequente e pugnando pela expedição de certidão de crédito.É o relatório.DECIDO. Para verificar se um crédito é ou não extraconcursal, deverá ser observada a data do fato gerador e não da prolação da sentença, conforme tese firmada do Tema 1051 do STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.No caso em tela, verifica-se que a parte exequente atualizou seu crédito até a data de 20.06.2016, concordando a parte executada com os cálculos apresentados.Isto posto, sendo o crédito de natureza concursal e estando sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, este deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, assim, HOMOLOGO o valor apresentando.Ante o exposto, sendo este juízo incompetente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o feito, e assim o faço nos termos do artigo 59, caput e seu § 1º, da Lei n.o 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de crédito à parte autora/exequente, no valor de R$ 13.056,13 (treze mil e cinquenta e seis reais e treze centavos).Eventuais custas pelo executado. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protestos das referidas custas.Não havendo novos requerimentos, certifiquem-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
08/04/2025, 00:00