Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5020213-08.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Protesto DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais e materiais ajuizada por Grill Itália Ltda. em face de Ball Park Go Indústria de Brinquedo Ltda., visando a anulação do contrato pois as medidas do brinquedo são inferiores àquela contratada, a devolução dos valores pagos ou substituição do brinquedo e indenização pelos danos experimentados.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Presente os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.Passo à análise da tutela de urgência.Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a remoção do playground instalado nas dependências da empresa autora, com a consequente devolução dos valores pagos ou, alternativamente, a substituição do equipamento por outro com as metragens pactuadas, conforme descrito na inicial.Entretanto, observa-se que a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrem minimamente a verossimilhança de suas alegações, tais como: contrato de compra e venda do equipamento (que contenha as medidas e especificações do brinquedo); comprovante de pagamento; conversas por e-mail ou aplicativos de mensagens; e, prova fotográfica do equipamento instalado.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de provas mínimas torna inviável a análise do primeiro requisito legal.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a necessidade de documentos que sustentem as alegações da parte autora, ainda que em sede de cognição sumária:"TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PREJUDICADA A INSURGÊNCIA NO TOCANTE À MULTA FIXADA. DECISÃO REFORMADA. I ? O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II ? A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. III ? Na hipótese, dos elementos coligidos ao feito originário, não se extrai a certeza necessária para a concessão da tutela postulada pela parte autora/agravada na peça inicial e deferida na origem, necessitando da instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor elucidar a questão atinente à origem e à existência da dívida. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5844639-94.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Dessa forma, diante da inexistência de elementos probatórios nos autos que amparem o pedido liminar, não é possível aferir a verossimilhança necessária para o deferimento da medida pretendida.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 351 do CPC, sob pena de preclusão.Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua pertinência e relevância.Ainda que tenham requerido a produção de provas na petição inicial ou na contestação, deverão renovar expressamente os respectivos pedidos de forma motivada, sob pena de indeferimento.Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025