Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5263671-77.2025.8.09.0113Polo Ativo: Agrex Do Brasil LtdaPolo Passivo: Eloi Sebastião Da SilvaDECISÃOTrata-se de pedido formulado na movimentação 28, por meio do qual a exequente requer a complementação da medida de arresto deferida na decisão de mov. 15, a fim de que a constrição também recaia sobre grãos supostamente entregues nos armazéns indicados, ainda que registrados em nome de terceiros, desde que transportados pelos veículos listados. É o necessário. Decido. A decisão de mov. 15, proferida no curso desta execução de coisa incerta, já deferiu, com base em cognição sumária, o arresto de 5.023,50 sacas de soja, nos limites da obrigação representada pela Cédula de Produto Rural e respectivo contrato de penhor agrícola. Referida decisão foi clara ao delimitar a medida ao produto de propriedade do executado, relacionado à safra de 2024/2025, armazenado nos estabelecimentos expressamente mencionados. O arresto foi concedido em caráter preventivo, com vistas a assegurar a eficácia da futura expropriação, nos termos do art. 301 do CPC. Na petição de mov. 28, a exequente requer a ampliação da medida para incluir grãos registrados em nome de terceiros, com base em registros de entrada de veículos. Contudo, não foi apresentado nenhum documento que comprove que os produtos entregues, ainda que por veículos identificados, pertençam efetivamente ao executado. Tampouco se demonstrou, com elementos objetivos, a existência de fraude, simulação ou ocultação patrimonial aptas a justificar a constrição de bens em nome diverso. Trata-se, portanto, de pedido que exige instrução própria e contraditório, o que não se compatibiliza com o rito da execução de coisa incerta, especialmente no que diz respeito à preservação de terceiros de boa-fé. Permitir a extensão da medida a terceiros, sem base concreta e sem o devido processo legal, representaria constrição sobre patrimônio não vinculado ao título executivo, com potencial violação ao contraditório e à segurança jurídica. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de complementação da medida de arresto formulado na mov. 28, mantendo-se a decisão de mov. 15 em todos os seus termos. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5263671-77.2025.8.09.0113Polo Ativo: Agrex Do Brasil LtdaPolo Passivo: Eloi Sebastião Da SilvaDECISÃOTrata-se de ação de execução de coisa incerta, ajuizada por Agrex do Brasil LTDA em desfavor de Eloi Sebastião da Silva.A parte exequente fundamentou o pedido na Cédula de Produto Rural n. 19392082024/2025, emitida em 12/08/2024 e com vencimento em 20/04/2025, por meio da qual o executado comprometeu-se a entregar 3.349 sacas de soja, equivalentes a 200.940 kg, da safra 2024/2025, tipo exportação, no armazém da Danisa Comércio e Armazenagem de Grãos LTDA. Como garantia, constituiu-se penhor agrícola sobre a totalidade do produto, cultivado na Fazenda Montes Altos, em Niquelândia/GO. A exequente alegou o vencimento antecipado da obrigação, com base na cláusula contratual que previa a exigibilidade do débito em caso de protesto não sustado de título superior a R$ 10.000,00. Afirmou que houve inadimplemento e requereu, em sede cautelar, o arresto de 5.023,50 sacas de soja (ou seus subprodutos), justificando o pedido com o risco de desvio do produto, diante do período de colheita e da iminência de destinação diversa da produção vinculada à obrigação contratual.O executado compareceu espontaneamente aos autos (mov. 5). Em seguida (mov. 06) apresentou exceção de pré-executividade em que, em síntese, alegou: a) da negativa da liminar: sustenta má-fé do exequente ao omitir fatos relevantes e alterar datas contratuais na inicial, afirmando que a dívida sequer está vencida, com vencimento previsto apenas para 20/04/2025. Alega inexistência de inadimplemento e ausência de qualquer tentativa de resolução extrajudicial ou notificação prévia. Contesta ainda a multa de 20% pleiteada, apontando sua ausência de fundamento. Destacou que ele já possuía restrições em seu nome na época da negociação, o que não foi informado, caracterizando possível vício de consentimento. Apontou também abusividade nos valores cobrados a título de multa e honorários advocatícios; b) da medida cautelar de sequestro – inviabilidade jurídica: argumenta que o pedido de sequestro é indevido, pois não há inadimplemento contratual, tampouco prova de risco concreto de dissipação patrimonial. O vencimento contratual ainda não ocorreu, o que por si só afastaria a concessão da medida. Sustentou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 786, bem como a inobservância do contraditório. Argumentou também que há confusão nas medidas pleiteadas pelo autor (penhora e arresto simultâneos), revelando insegurança jurídica e ausência de prova inequívoca do direito alegado; c) da ausência dos pressupostos para execução: defende que a execução é prematura, pois não há exigibilidade da obrigação, contrariando o art. 783 do CPC. Ressalta que vem cumprindo regularmente suas obrigações e que sequer houve colheita da soja, o que inviabiliza a entrega imediata. Apontou ausência de tentativa de solução extrajudicial e cláusulas contratuais genéricas como causadoras da controvérsia, requerendo o indeferimento da execução com base no art. 485, IV do CPC; d) da rescisão unilateral automática e sua abusividade: contestou a cláusula de rescisão automática por considerá-la abusiva e desproporcional, especialmente por ter sido imposta em contrato de adesão, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé. Argumentou que a cláusula gera desequilíbrio contratual, não havendo transparência nem poder de negociação por parte do requerido; e) da ausência de perigo de dano e da desproporcionalidade da medida de reintegração de posse: alegou que o arresto da soja é desproporcional e não se justifica pela inexistência de risco iminente de dano. Argumenta que está adimplente e que a medida viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforçou sua conduta de boa-fé e disposição em cumprir com o contrato; f) do enriquecimento ilícito e da litigância de má-fé: sustenta que a execução proposta antes do vencimento da obrigação revela tentativa de enriquecimento sem causa. Denunciou uso indevido do processo judicial para pressionar economicamente o requerido, sem qualquer prova de mora ou má conduta. Requer aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, com multa e indenização pelos prejuízos causados. Requerendo, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação; e, subsidiariamente, que seja indeferido o pedido de medida cautelas de sequestro.Em seguida, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, não cabimento da exceção, uma vez que, as matérias alegadas ali são, em verdade, matérias de embargos à execução; impugnou o pedido de gratuidade da justiça; confirmou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada estão demonstrados; reafirmou a exigibilidade do título; ressaltou acerca da rescisão unilateral e pela inaplicabilidade do CDC; alegou inexistir litigância de má-fé; requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade; subsidiariamente, pela improcedência de seus pedidos; e, a condenação em honorários sucumbenciais (mov. 8). O executado apresentou manifestações quanto à impugnação (mov. 9).Foi determinada ao exequente a comprovação documental de que: a) os protestos invocados como causa do vencimento antecipado ocorreram após a assinatura da CPR (12/08/2024); e, b) não foram sustados ou cancelados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de lavratura dos respectivos protestos (mov. 10).Ao ser intimado, o exequente destacou que o vencimento natural da obrigação ocorreu em 20 de abril de 2025, data posterior ao despacho que determinou a apresentação da documentação acima, e, por essa razão, diante do inadimplemento da obrigação pelo executado, entende que se torna absolutamente desnecessária a juntada das certidões exigidas por este juízo, uma vez que tais documentos não são mais relevantes para a caracterização do vencimento do débito executado. Diante disso, requereu o início execução para entrega de coisa incerta tendo por objeto a satisfação do crédito assumido pelo Executado, conforme título representado pela Cédula de Produto Rural (CPR), que estabelece a obrigação de entrega de 3.349 (três mil trezentos e quarenta e nove) sacas de soja, tipo exportação, safra 2024/2025, nos termos do “Quadro IV” e das especificações constantes da cláusula I (“Qualidade do Produto”), com garantia de penhor de 1º grau (mov. 12).Na mov. 14 o exequente trouxe aos autos os documentos em cumprimento a determinação contida na mov. 10.É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade Primeiramente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para alegações que versem sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Trata-se de instrumento processual cabível, portanto, apenas para discutir questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios formais do título executivo, especialmente no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, conforme reconhecido pela doutrina majoritária e jurisprudência consolidada.Neste contexto, a alegação de que a obrigação constante do título não estaria vencida à época do ajuizamento da execução — questão central levantada pelo executado — perde objeto, na medida em que o vencimento contratual da obrigação ocorreu em 20/04/2025, ou seja, data já superada. Assim, não subsiste mais controvérsia quanto à exigibilidade da dívida, tornando-se prejudicado eventual argumento que sustente a ausência desse requisito no título executivo.No mais, as demais alegações trazidas pelo executado — como suposta má-fé do exequente, abusividade contratual, ausência de tentativa de composição amigável, questionamento sobre cláusulas contratuais, desproporcionalidade das penalidades aplicadas, bem como alegações acerca de eventual litigância de má-fé do autor — não constituem matérias passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. Tais questões demandam dilação probatória, análise de contexto contratual e interpretação de cláusulas negociais, sendo, portanto, incompatíveis com o rito célere e restrito dessa modalidade de defesa.Ressalte-se, ainda, que o procedimento executivo não é o meio adequado para se revisar cláusulas contratuais ou apurar eventual desequilíbrio entre as partes, o que deverá ser ventilado em ação própria, nos moldes estabelecidos pelo ordenamento jurídico.2. Da tutela de urgênciaO art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, que pode possuir natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo o arresto uma das formas de efetivação da tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC).No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida requerida.A probabilidade do direito está demonstrada pela Cédula de Produto Rural, que foi regularmente constituída e registrada, conforme determina o art. 1.438 do CC, e estampa obrigação de entrega das sacas de soja nela descritas, com garantia de penhor agrícola. O vencimento da obrigação deu-se em 24/04/2025 e, embora não haja prova nos autos de inadimplemento, não seria razoável exigir da exequente a comprovação de fato negativo, de que não fora cumprida a obrigação.Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista o tempo de colheita das lavouras e a possibilidade de o réu, uma vez colhida a soja, destiná-la a outros fins, especialmente por se tratar de bem de fácil circulação, que pode ser vendido ou transferido a terceiros, o que frustraria a presente execução para entrega de coisa incerta.Além disso, o arresto do produto não impedirá que eventualmente o executado oponha embargos nem implicará cerceamento de defesa, uma vez que o bem deverá ficar adequadamente acondicionado pela credora, na condição de depositária judicial, que, além de se responsabilizar por eventuais danos que os devedores venham a sofrer em decorrência do cumprimento da medida, caso posteriormente ela seja revogada, apenas poderá negociá-lo mediante autorização judicial.PELO EXPOSTO:a) Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado;b) Concedo a tutela de urgência cautelar requerida na petição inicial, e complementada na mov. 12, e determino o arresto de 5.023,50 sacas de 60 kg de soja, safra 2024/2025, que pertençam ao executado, podendo ser encontradas nas seguintes localidades:i. MARACANA ARMAZENS GERAIS LIMITADA Endereço: ROD BR-414 KM 47, s/n, Zona rural, COCALZINHO DE GOIAS – GO;ii. DANISA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA CNPJ: 09.248.387/0001-74 Endereço: Rodovia Go 424 Km 08 a Direita, Zona Rural Trajanópolis, PADRE BERNARDO – GO;iii. FAZENDA SANTA FÉ (Razão social Bs Administradora De Imóveis Ltda) CNPJ: 01.521.242/0002-74 Endereço: Rodovia Municipal Avenida Indianópolis, Sn,Km 49 Esquerda, NIQUELÂNDIA – GO.Nomeio desde já a exequente fiel depositária do bem arrestado, ficando advertida de que deverá acondicioná-lo adequadamente, bem como apenas poderá negociá-lo com autorização judicial, enquanto vigorar a medida cautelar. Expeça-se mandado de caráter itinerante para o cumprimento do arresto, observando que eventual necessidade de autorização de colheita e armazenamento do produto pela própria exequente será analisada posteriormente, se infrutífera a medida, caso se verifique a injustificada displicência dos executados na realização da colheita para, então, procederem ao cumprimento da obrigação assumida.Defiro desde já o uso de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC.Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o executado para entregar a coisa individualizada, no prazo de quinze dias, nos termos indicados na Cédula de Produto Rural n. 19392082024/2025. Caso seja efetivada a entrega, expeça-se o termo respectivo (art. 807 do CPC). Efetuadas a escolha e a entrega da coisa, terá a exequente o prazo de quinze dias para apresentar impugnação. Se apresentada impugnação, intime-se o executado para sobre ela se manifestar, no mesmo prazo.Conste do mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta