Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5871051-84.2023.8.09.0174Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS BRISAS37.017.368/0001-72Requerido: Manoel Vicente Bezerra De Sousa700.597.681-93Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Citado, o executado opôs os embargos à execução (evento n. 55), porém, nos mesmos autos.Pois bem.De início, importante frisar que a oposição de embargos à execução no procedimento comum deve ser realizada em autos apartados, conforme disposição contida no art. 914, do Código de Processo Civil, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.1. Os embargos à execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil.2. Na espécie, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável, inviabilizando a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171837-57.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)”.Saliento que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.Ademais, não se monstra aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados, assim a oposição nos mesmos autos configura erro grosseiro e impede o seu recebimento.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no evento n. 55, dada a inadequação da via eleita, pois protocolizados nos mesmos autos da demanda executiva, em afronta ao § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil.Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da devolução do mandado de evento n. 56, sem cumprimento.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito