Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5237641-18.2025.8.09.0044Exequente: Lidio Dos SantosExecutado: Municipio De Formosa SENTENÇATrata-se de embargos à execução fiscal por negativa opostos por Lidio dos Santos em face do Município de Formosa/GO, ambos qualificados.O embargante foi citado por edital, em razão do esgotamento dos meios de localização da parte executada. Por conseguinte, foi nomeado defensor dativo, que apresentou os presentes embargos à execução por negativa geral.Vieram os autos conclusos.Pois bem.Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em análise ao caso concreto, entendo ser presumida a hipossuficiência da parte, ademais, aplico por analogia o mesmo discernimento encontrado na aplicação do Tema 182 do STJ, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).Quanto aos embargos à execução, cumpre salientar que trata-se de ação autônoma, cuja distribuição é feita por dependência ao processo principal.Em análise da inicial, infere-se que o curador nomeado apresentou embargos à execução, por negativa geral.Inicialmente, em que pese a atuação como Curador Especial, importa salientar que a resposta por negativa geral é cabível apenas no processo de conhecimento (artigo 341, parágrafo único, do CPC), não sendo, pois, aplicável na ação de execução.Nesse sentido, temos os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Em caso de embargos à execução não cabe a contestação por negativa geral, porquanto indispensável a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão de desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o qual goza de presunção de liquidez e certeza. Art. 204 do CTN. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70067192682,Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 11/03/2016)" - Destaquei."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. 1. O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. 2. Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento. No contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa se presumem (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e são afastadas apenas por prova inequívoca. 4. É mantida a sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50201740520194049999 5020174-05.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA)" - Destaquei.Ressalte-se, portanto, que as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução encontram-se discriminadas no rol do artigo 917 do CPC, e, caso não enfrentadas nenhuma das matérias dispostas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Pertinente ressaltar ainda que, em princípio, não há sentença de procedência ou improcedência em ação de execução, o que faz sem sentido a negativa geral, como o pedido posto nos ditos embargos.Conclui-se, portanto, que não há nenhum elemento que descaracterize a obrigação pelo pagamento do débito, ora executado.Em relação ao pedido de parcelamento dos débitos, em caso de negativa dos presentes embargos, verifica-se que a defesa foi realizada por curador especial, sendo assim, inviável o acolhimento do pedido ante a ausência de manifestação expressa do devedor para cumprimento da obrigação.Ante o exposto, nos termos do artigo 918, inciso II, do CPC, rejeito os embargos opostos e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários.Arbitro 04 (quatro) UHD’s ao curador especial nomeado, esclarecendo que a verba fixada atende este processo (embargos à execução) e os autos principais de execução fiscal, não havendo de se falar em nova cobrança no processo originário, nos termos do julgamento do AgInt no REsp 2.121.330/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024, do Superior Tribunal de Justiça.Expeça-se a respectiva certidão.Translade-se cópia deste ato ao processo principal.Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)