Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5268749-21.2025.8.09.0091Exequente: Daniel Alexandre Rosa CorreaExecutado: Douglas Oliveira Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por DANIEL ALEXANDRE ROSA CORREA, em face de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados.O requerente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, juntando apenas a declaração de hipossuficiência (evento 01, arq. 04).Consequentemente, este juízo determinou a intimação do requerente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (evento 05):(...)c) Juntar os seguintes elementos probatórios que demonstrem a sua hipossuficiência financeira (CPC, arts. 6º e 99, §2º):1) contracheque ou cópia da CTPS;2) declaração de imposto de renda ou de isenção emitida no site da Receita Federal;3) extrato do CNIS;4) comprovante de pagamento de aluguel (se for o caso);5) dívidas pendentes (extrato de negativação);6) extrato bancário, faturas de água e energia dos últimos 03 (três) meses; 7) informação e comprovação da atividade profissional exercida pelo cônjuge ou companheiro(a) e respectiva remuneração;8) existência de filhos, idades e respectivos gastos (por exemplo, mensalidade escolar, plano de saúde ou valor pago a título de pensão);9) existência de veículo(s) e imóveis quitado(s) ou não;10) comprovante de participação em programas sociais (auxílio-Brasil, bolsa-família, auxílio-gás etc.); e11) guia de custas judiciais.Em cumprimento à intimação, o requerente apresentou o CNIS (evento 07, arq. 02), consulta ao site do IRPF (evento 07, arq. 04) e declaração de renda no valor mensal de R$ 2.379,00 (evento 07, arq. 05).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.É cediço que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Sobre o tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Dessarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se, ao julgador, a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extraídos autos (§ 2º do art. 99 do CPC), já que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da hipossuficiência do requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA.SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. e2. […] 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.4. e 5. […] 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇAGRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.INDEFERIMENTO. 1. […] 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade(hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em21/2/2022, DJe de 25/2/2022).Nesse mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), veja:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 1.021, do CPC contra a decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. II - Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental idônea e a mera apresentação de declaração de imposto de renda. III - Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178471-92.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2021, DJe de 14/06/2021).No caso em apreço, não restou demonstrada a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade ao requerente, uma vez que não foi evidenciada a sua insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais, visto que o requerente sequer demonstrou qual seria o valor das custas processuais, para que este juízo deliberasse sobre o pedido.Somado a isso, apesar de o requerente informar que é vendedor e que aufere renda mensal no valor de R$ 2.379,00 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais), tal declaração, isoladamente, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que não demonstra a totalidade da renda e das despesas do requerente.Pontua-se que, o requerente não juntou aos autos os extratos bancários, a cópia da carteira de trabalho, do contracheque, comprovantes de despesas mensais, a participação em programas sociais e a guia de custas, documentos estes que corroborariam para a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme listado anteriormente por este juízo.Destaca-se que, apesar de este juízo ter citado um rol de documentos que o requerente poderia ter juntado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (evento 05), o mesmo se limitou a juntar a declaração de rendimentos, CNIS e print de ausência de restituição de IRPF que não aparece o nome do requerente.Dessa forma, a documentação apresentada pelo requerente não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.Ao passo, INTIMO o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06