Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 6132127-28.2024.8.09.0001 DECISÃO O exequente requer o arresto online nas contas do executado (evento 17). Pois bem. No tocante ao arresto online, a sistemática processual vigente, quanto ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor. Para tanto, o legislador instituiu dispositivos que primam pela máxima efetividade da atividade executiva, criando mecanismos mais céleres e econômicos, de forma a garantir a reparação da violação perpetrada, qual seja, o inadimplemento.Com efeito, a norma insculpida no artigo 830 do Código de Processo Civil permite o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do direito pleiteado, caso não encontrado o devedor quando da sua citação, senão vejamos: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o mencionado dispositivo processual, consubstancia-se na constrição de bens em nome do executado, quando este não é encontrado para a sua citação, e tem a finalidade de evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição.Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é possível o arresto online de bens em nome dos executados, nos termos dos julgados a seguir transcritos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (negritei)O entendimento anteriormente exposto encontra guarida, também, na jurisprudência perfilhada neste tribunal, que admite a possibilidade de arresto online mesmo quando não esgotadas todas as diligências para a citação do devedor, nos termos do julgado a seguir transcrito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PRÉ-PENHORA. INCIDÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE. 1. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 2. O arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado (REsp 1822034/SC). 3. Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento do arresto online, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (negritei)Assim, mesmo diante da ausência de citação do executado, não há motivo para impedir o arresto online de suas contas bancárias, uma vez que essa medida não implica, de imediato, a transferência dos valores ao credor, mas apenas assegura que a execução atinja seu objetivo.Ademais, não se pode atribuir ao exequente, uma carga de responsabilidade demasiadamente superior à que a própria lei já traz, de modo que cumpre a ele, como condutor da execução, prestar as devidas informações e requerer o que entender de direito para o trâmite seguro da execução até a entrega do bem determinado.Portanto, diante das tentativas frustradas de citação da parte executada, é cabível a realização do arresto executivo, até o limite do valor indicado na execução, por meio do sistema Sisbajud, conforme entendimento consolidado por este tribunal, nos termos da Súmula nº 44: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade teimosinha) e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, juntando-se nos autos os respectivos extratos.No caso do SISBAJUD, desde já, determino o desbloqueio de quantias ínfimas (inferiores a R$ 100,00) ou excessivas e, caso contrário, a intimação do devedor para se manifestar nos termos do art. 854, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Havendo manifestação do devedor, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão, e volvam-me os autos imediatamente conclusos. Em um primeiro momento, determino que a tentativa de penhora seja realizada apenas durante o período de 30 (trinta) dias. No caso do RENAJUD, encontrados veículos em nome do executado, promova-se a restrição de transferência e de circulação, intimando o exequente para informar o local em que o veículo se encontra para fins de penhora e avaliação. No caso do INFOJUD, encontrados bens penhoráveis em nome do executado, intime-se o exequente para requer o que for necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) sdias. Ao final e ao cabo, façam os autos conclusos. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)