Execucao Da PenaAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Autor
JULIANA DOS SANTOS NOVAIS
Autor
JULIANA DOS SANTOS NOVAIS
VITIMA
FABIO JUNIO DE ASSIS GUIMARAES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junio De Assis Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 17:43:09))
09/07/2025, 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Junio De Assis Guimarães - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2025 17:43:09)
09/07/2025, 17:44
CERTIDÃO UHDs - Dra. Helena Cláudia Resende Oliveira
09/07/2025, 17:43
arbitramento de honorários advocatícios
09/07/2025, 17:29
Autos Conclusos
08/07/2025, 16:24
PEDIDO FIXAÇÃO UHD
08/07/2025, 11:02
Por Keneth Mickelsen Almeida de Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (07/04/2025 22:18:18))
06/07/2025, 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junio De Assis Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (07/04/2025 22:18:18))
01/07/2025, 09:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Junio De Assis Guimarães - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 07/04/2025 22:18:18)
01/07/2025, 09:11
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 07/04/2025 22:18:18)
01/07/2025, 09:11
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (07/04/2025 22:18:18))
09/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINALProcesso nº 5481422-59.2021.8.09.0105Denunciado: Fabio Junio De Assis GuimarãesDECISÃO 1. Considerando o teor da certidão retro (mov. 112), anoto que as custas processuais devidas devem ser suportadas pelo réu, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.2. No mais, cumpram-se integralmente os termos da sentença prolatada no mov. 52.Tudo cumprido e nada mais a ser requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente.MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)
08/04/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
07/04/2025, 22:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Junio De Assis Guimarães - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
07/04/2025, 22:18
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )