Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568519"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARIZETE ALVES DE MORAES, tendo por objeto a apreensão de bem móvel vinculado a contrato de alienação fiduciária em garantia, cuja pretensão se funda no inadimplemento contratual imputado ao requerido.A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 5), entretanto, restou infrutífera sua efetivação, conforme certificado na mov. 8.Posteriormente, a parte autora informou nos autos que a parte ré regularizou o débito, requerendo, em seguida, a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, bem como a exclusão da restrição judicial inserida por meio do sistema RENAJUD.Ressalte-se, por fim, que o requerido não chegou a ser formalmente citado para apresentar resposta à demanda.É o relatório. Decido.A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969, cujo escopo é assegurar ao credor fiduciário a retomada do bem dado em garantia fiduciária, diante do inadimplemento contratual por parte do devedor.Ocorre que a parte autora informou nos autos que o demandado procedeu à regularização do contrato, adimplindo, portanto, a obrigação que fundamentava a presente demanda. Tal circunstância descaracteriza a existência de interesse processual, pois ausente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que não mais subsiste controvérsia entre as partes passível de apreciação judicial.Ademais, a ausência de citação do requerido não impede a análise do mérito, pois o objetivo da demanda já foi alcançado de forma extrajudicial, conforme narrado pela parte autora. Dessa forma, configura-se a perda do objeto, tornando desnecessária a continuidade do feito.A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça a aplicação do princípio da utilidade na prestação jurisdicional, reconhecendo a extinção do processo por ausência de interesse processual, quando a demanda perde seu objeto. No presente caso, a extinção da dívida narrada pela parte autora afasta o interesse de agir e torna inútil a continuidade do processo.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Revogo a liminar anteriormente deferida. Recolha-se eventual mandado expedido, bem como proceda-se à retirada de eventual restrição judicial imposta por este juízo sobre o bem.Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação do réu e o encerramento do processo por perda de objeto.Este ato substitui o mandado ou ofício, dispensando a emissão de qualquer outro documento para cumprimento da ordem, conforme os arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023
08/04/2025, 00:00