Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5117585-63.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Orivan Evangelista Dos SantosRequerido(a): Rhailey José Soares DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ORIVAN EVANGELISTA DOS SANTOS em face de RHAILEY JOSÉ SOARES, todos qualificados.O exequente requer o arresto do bem imóvel indicado (R-7 matricula n° 3.724 do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Anicuns–GO), sob o fundamento de que o direito invocado é plausível, haja vista a existência de título executivo certo, líquido e exigível, bem como resta evidente a existência de perigo de dano, considerando as diversas execuções em trâmite em face do executado.Após diversas emendas, a inicial foi recebida em evento 35. Ainda, deferiu-se o arresto cautelar pleiteado.O requerido foi citado ao evento 73.Ao evento 78, o exequente pugna pela expedição de mandado de adjudicação do imóvel.O pedido de adjudicação foi indeferido em evento 84.Certidão de matrícula do imóvel arrestado em evento 86.O executado habilitou-se em evento 113. Pugnou pelo indeferimento do pedido de adjudicação e pela suspensão do processo de execução até julgamento final dos embargos.Em evento 119, a parte autora opôs embargos declaratórios. Alegando que houve omissão e contradição na decisão ao determinar a suspensão do feito.Os embargos foram rejeitados em evento 122, determinando que fosse aguardado o recebimento dos embargos à execução e análise do efeito suspensivo.No evento 125, o exequente pugnou por penhora de aluguéis.Decisão determinou que os autos aguardem o deslinde dos embargos à execução 5069922-84 (evento 127).O executado requer o reconhecimento da prova de agiotagem (evento 130).O exequente requer a rejeição do pedido do evento 130 (evento 133).Decisão proferida no evento 136, indeferiu a presunção de prova de agiotagem comprovada em outra ação, vez que tal alegação deve ser comprova nos embargos à execução em apenso, mediante o exercício do contraditório e ampla defesa. Ainda, estabeleceu a ordem preferencial da penhora em dinheiro face à penhora de bens imóveis, oportunidade que determinou busca via sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor.Juntada a decisão de recebimento sem atribuição de efeito suspensivo dos embargos à execução em apenso (evento 139).Resultados das consultas Sisbajud, Renajud e Infojud em evento 141.No evento 144, o executado impugnou as penhoras realizadas e requereu baixa nas restrições e desbloqueio do valor de poupança.No evento 147, o exequente requereu penhora sobre os aluguéis percebidos pelo executado referente a locação da funerária Pax Silva, localizado na Rua General Ozório, n°04, Qd. C, Centro, Anicuns, devendo o locatário ser intimado para realizar os pagamentos dos valores por meio de depósito judicial nos autos.Decisão de evento 150, determinou expedição de mandado para o locatário apresentar nos autos cópia do contrato de locação do imóvel e informar em que conta o executado deposita o valor dos aluguéis ou forma que efetua o pagamento, sob pena de crime de desobediência. No que se refere ao resultado da busca no sistema Sisbajud, considerando que o valor bloqueado não representa sequer 1% do valor da dívida, determinou o imediato desbloqueio. Ainda, intimou o exequente para requerer o que entender de direito sobre o veículo penhorado.Desbloqueio Sisbajud em evento 154.Decisão de evento 158, indeferiu a penhora sobre o veículo informado no evento 153, por estar gravado com alienação fiduciária.Mandado de intimação da Funerária Pax Silva cumprido na pessoa de sua recepcionista Inajara Cristina Nascimento (evento 163).Juntada de documentos pela Funerária Pax Silva em evento 164.Decisão proferida no evento 171, deferiu o pedido de penhora de 30% dos aluguéis pagos ao executado Rhailey José Soares, provenientes do contrato firmado com Pax Silva, quanto ao imóvel localizado na Rua General Ozório, n. 284, Centro, Anicuns/GO, até o montante da dívida ou posterior decisão judicial, o que ocorrer primeiro. Assim, determinou expedição de ofício para o locatário efetuar depósito judicial do percentual de 30% dos aluguéis pagos ao executado, comprovando nestes autos em até 5 dias após o pagamento, sob pena de crime de desobediência e multa por ato atentatório a dignidade da justiça.No evento 176, o executado apresentou impugnação à penhora dos aluguéis, sob o argumento de que o imóvel é de fato de terceiro e os frutos são recebidos pela Sra. Fátima Soares, sendo o meio de sustento dela, portanto, impenhoráveis, além de que possui valor irrisório face à execução que já está garantida por arresto cautelar de imóvel que possui duas vezes o valor da dívida. Ainda, requer seja analisada a petição de evento 144, para desbloqueio judicial do veículo descrito, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao presente feito. Juntou documentos.Por sua vez, a parte exequente pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé em razão das alegações do executado e requer prosseguimento do feito, oportunidade que informa o pagamento da guia de locomoção para cumprimento da decisão de evento 171 (evento 179).Decisão proferida no evento 182 rejeitou a impugnação à penhora; indeferiu o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do executado; determinou a baixa na anotação de restrição veicular advinda destes autos; e ordenou a expedição de ofício ao locador, conforme determinado na decisão do evento 171.Comprovante de exclusão de restrição veicular juntado no evento 186.Certidão expedida no evento 195 informou que foi entregue ofício ao locador do executado, conforme determinado na decisão do evento 171.Intimado para dar prosseguimento à execução, o executado manifestou-se nos autos, oportunidade na qual pugnou pela adjudicação do imóvel arrestado no feito, registro R-7 da Matrícula n° 3.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO. No mesmo ato acostou planilha de atualização do débito, indicando como devido o importe de R$890.539,35 (oitocentos e noventa mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).É o relatório.Tendo em vista o requerimento de adjudicação de imóvel formulado no e evento retro, nos termos do artigo 876, §1°c/c artigo 877, caput, do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.Havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para que se manifeste também no prazo de 05 (cinco) dias.Lado outro, em caso de inércia do executado, CONCLUA-SE o processo para deliberação.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4