Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. NATUREZA REGULATÓRIA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ANOTACAO CONCOMITANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, ajuizada por Bárbara Ornelas Mendes Santos Reis em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da falha na prestação de serviços da instituição financeira ao proceder a inscrição do nome da consumidora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil), no campo “vencido”, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições “internas”. Além disso, acrescenta que a inclusão dos referidos apontamentos configura dano moral in re ipsa. Diante disso, requereu a exclusão do apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 25), para condenar a instituição financeira promovida a reparar os danos morais sofridos pela parte promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo Índice INPC e acrescidos de juros de mora, no importe de 1,00% ao mês, na modalidade simples, ambos com data inicial a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula n.° 362 do STJ. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (evento 37) insurgindo-se contra a sentença. Nas razões recursais, alega a ausência de dano moral indenizável, argumentando que no momento inexistem anotações ativas em nome da consumidora. Afirma que houve restrição inserida até a referência de agosto de 2022, e a autora somente ingressou com a ação judicial em março de 2024, mais de 2 (dois) anos após a exclusão da anotação, permanecendo apenas o histórico de crédito. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença a título de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 42 dos autos. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 37), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). De início, impende esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central constitui estrutura informacional alimentada pelas instituições financeiras concernente às operações de crédito que, nos termos definidos no art. 2º da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, possui dupla finalidade: "I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." As instituições financeiras estão compelidas a prestar informações sobre as movimentações financeiras, nos termos prescritos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular DC/BACEN n.º 3870, de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de faculdade da parte demandada, tampouco depende de anuência do consumidor/cliente, porquanto consubstancia banco de dados destinado ao monitoramento do mercado financeiro e ao exercício das atividades fiscalizatórias. Dessarte, a parte demandada, ao remeter as informações de movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa emanada do BACEN, não praticando qualquer ato que extrapole seu dever legal, ressalvada a hipótese de comprovação da falsidade ou improcedência das informações prestadas. Relevante trazer à colação o distinguishing do Recurso Especial sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.117.319/SC) com o caso sub examine. Nos autos do REsp 1.117.319/SC, a eminente Ministra Nancy Andrighi, relatora, assevera que o Sisbacen, embora constitua sistema de informações do Banco Central, ostenta caráter restritivo de crédito através do seu SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil). A relatora explicita que a inscrição indevida no Sisbacen, à semelhança do que ocorre em outros órgãos restritivos de crédito, pode acarretar abalo à honra e imagem da pessoa jurídica, ensejando direito à indenização por danos morais. O caso que originou o REsp 1.117.319/SC continha comprovação de que a instituição bancária incorreu em falha ao manter a inscrição do nome da empresa no Sisbacen, não obstante o adimplemento integral da dívida. Tal conduta ilícita configurou dano moral passível de compensação. Imperioso ressaltar que no aludido voto não há qualquer afirmação de que a ausência de notificação gera danos morais in re ipsa. A assertiva consiste em que a inscrição indevida no Sisbacen de dívida já adimplida enseja danos morais.
No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pleito indenizatório na ausência de notificação da inserção de seu nome junto ao BACEN/SCR, colacionando jurisprudência no sentido de que a falta de comunicação da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. Preliminarmente, faz-se mister diferenciar a sistemática operacional do SERASA e SPC daquela adotada pelo Sisbacen/SCR. Nos sistemas SPC e SERASA, a consulta é realizada sem qualquer autorização do cliente, sendo seus bancos de dados públicos e referentes a dívidas vencidas, caracterizando-se, assim, como cadastros de "maus pagadores". No SCR/BACEN, tanto as informações positivas quanto negativas das movimentações financeiras são registradas e compiladas para monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público, sendo acessíveis por instituições de crédito somente mediante autorização expressa do cliente para tal consulta. Constitui-se, portanto, em histórico das operações bancárias. Necessário, ainda, distinguir a notificação de inserção dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) da comunicação prevista no art. 11 da Resolução 4571/17 para remessa dos dados de operações bancárias. Dispõe o art. 11 da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, ipsis litteris: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." A exegese do dispositivo evidencia que as instituições financeiras não têm o dever de efetuar múltiplas notificações, mas sim realizar a comunicação prévia de que as operações serão registradas no SCR. A referida comunicação, usualmente, encontra-se inserida nos contratos de abertura de conta junto às instituições financeiras. O §2º do art. 11 corrobora tratar-se de comunicação prévia, ou seja, inexiste imposição de que em todas as operações do cliente, sejam elas positivas ou negativas, haja necessidade de notificá-lo. Veja-se: "§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." Nesse diapasão, afigura-se desarrazoada a alegação da parte autora de que deve ser previamente notificada de todos os envios de suas movimentações financeiras para o SCR. Por outro lado, impende consignar que a parte autora não contesta a existência da dívida ou aduz qualquer fato relativo ao seu adimplemento. Destarte, considerando as características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a inclusão de dados financeiros referentes a dívidas vencidas da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a demonstração de que tais dados sejam inexatos ou indevidos, não configura fundamento suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis. Por fim, verifica-se dos autos a existência de anotação datada de 12/2018 em nome da Bradesco Cartões S/A, o que já impediria de arbitrar danos morais porque de toda forma o crédito da autora seria restringido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. NATUREZA REGULATÓRIA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ANOTACAO CONCOMITANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
09/04/2025, 00:00