Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5236958-69.2025.8.09.0144Requerente: Temperax Industria E Comercio De Vidros LtdaRequerido: Welkmar Xavier De SouzaDECISÃOI. Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sem delongas, não ficou comprovado o risco ao resultado útil do processo, não havendo evidências, na forma de documentos ou de justificação, de que a executada caiu em insolvência, alienou ou onerou seu patrimônio. Igualmente, não é possível concluir pela iminência de alienar ou tentar alienar os bens que possui, que está contraindo ou tenta contrair dívidas extraordinárias, ou que de qualquer outra forma está dilapidando seu patrimônio.Não há, portanto, risco ao resultado útil do processo, nem perigo de dano. Outrossim, antes de realizar qualquer ato de constrição, indispensável o contraditório e a ampla defesa.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência postulado na petição inicial.II. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte exequente em 5 (cinco) dias.Frutífera alguma das diligências, designe o cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95.Em seguida, intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão. Intime-se ainda a parte Exequente para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada.Caso as partes e advogados queiram utilizar o seu aparelho celular para a participação no ato, deverão baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito. No computador não há necessidade de instalação do aplicativo.Na hipótese de as partes não possuírem acesso à tecnologia necessária, será disponibilizada sala passiva para que possam participar presencialmente da audiência, devendo para tanto comparecerem às dependências deste Juizado na data e hora designadas.Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).Infrutífera as diligências, deverá a parte exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A2