Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0336332-89.2012.8.09.0180COMARCA: ITUMBIARAAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. – SICOOB AGRORURALAPELADOS: EDSIONE DE FÁTIMA ALVES BORGES E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE CPC/73 E CPC/15. LEI N. 14.195/21. CAUSAS SUSPENSIVAS. EXECUÇÃO NÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por cooperativa de crédito em 17/09/2012. 2. Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara julgou extinta a execução, com fundamento em prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 3. Recurso de apelação interposto pela exequente, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, por ausência de inércia e existência de causas suspensivas e diligências eficazes ao longo do trâmite processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante do histórico processual e da transição normativa entre o CPC/1973, o CPC/2015 e a Lei n. 14.195/21.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, sendo inaplicável retroativamente o regramento da prescrição intercorrente introduzido pelo CPC/2015 e, posteriormente, pela Lei n. 14.195/2021. 6. Sob o regime do CPC/1973, a configuração da prescrição intercorrente exige inércia do exequente, fato não demonstrado nos autos. 7. Após a vigência do CPC/2015, e considerando a suspensão do feito na data da entrada em vigor do novo diploma (18/03/2016), aplica-se o prazo de um ano previsto no art. 921, §1º, c/c art. 1.056 do CPC/2015 (REsp 1.604.412/SC). 8. Foram comprovadas nos autos diversas diligências eficazes por parte da exequente, como constrições, acordos, adjudicação de bem e suspensão por convenção das partes, o que afasta o decurso ininterrupto do prazo prescricional.9. Assim, não configurada a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se indevida a extinção da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "As normas do CPC/2015, inclusive as modificadas pela Lei n. 14.195/21, não se aplicam retroativamente aos atos processuais já consumados sob a vigência do CPC/1973. A ausência de inércia do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob o CPC/1973. A transição entre os regimes do CPC/1973 e do CPC/2015 deve observar a situação processual na data de entrada em vigor do novo diploma." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 0336332-89.2012.8.09.0180COMARCA: ITUMBIARAAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. – SICOOB AGRORURALAPELADOS: EDSIONE DE FÁTIMA ALVES BORGES E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 113) interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA. – SICOOB AGRORURAL em face da sentença (mov. 111) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância de Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos presentes autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela apelante em desfavor de Edsione de Fátima Alves Borges e Espólio de Zilda Simões Borges.Por oportuno, transcreve-se o excerto da sentença fustigada:(…)Portanto, no presente caso, houve bloqueio judicial em 08.08.2013, tendo sido realizado diversos acordos extrajudiciais e suspensões do processo, tendo sido penhorado veículo em 13.12.2021 (mov. 38), o qual foi adjudicado.Desde então não houve a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, na medida em que nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC) ou não foi o processo suspenso na forma do art. 921, §1º do CPC.Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição.Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(...)Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou.Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC.Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor e sem honorários.(...)Inconformada, a apelante alega, em suma, que: (i) a ação foi ajuizada em 17/09/2012, na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras sobre prescrição intercorrente introduzidas pelo artigo 921 do CPC/2015; (ii) durante a tramitação do feito, diligenciou na busca de bens das executadas, não havendo inércia de sua parte; (iii) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a caracterização da inércia do exequente; e (iv) o feito foi suspenso por um ano em 19/11/2023, iniciando-se somente a partir de 13/11/2024 a contagem do prazo prescricional trienal; (v) a condenação em custas processuais contraria o disposto no artigo 921, §5º do CPC.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 113, arq. 02 e 03), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursalA controvérsia recursal cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a legislação aplicável e os atos processuais praticados no curso da execução.O magistrado singular fundamentou a sentença nos artigos 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil de 2015, entendendo que a prescrição intercorrente consuma-se pelo simples decurso do prazo sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, independentemente da demonstração de inércia do exequente.De início, cumpre salientar que a presente execução foi ajuizada em 17/09/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Em regra, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil/2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, somente poderiam ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação.Dessarte, antes da entrada em vigor do CPC/15, aplicam-se as regras do CPC/73.Pois bem.Para a adequada análise da controvérsia, é necessário considerar que o título executivo que embasa esta execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos.Na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no citado julgamento do REsp 1.604.412/SC.Sob a vigência do CPC/73, era firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente ocorria apenas nos casos em que, intimado a dar andamento ao feito, o credor injustificadamente mantinha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.A respeito, lecionam Paula A. Abi-Chahine Yunes Perim e Giuliana Rosin Santos Abreu, em obra coordenada por Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi:Em termos simples e ao que interessa para o presente tópico, o entendimento que passou a prevalecer, à época, era de que, na hipótese de o credor permanecer inerte por determinado lapso temporal em razão de sua desídia, aplicava-se a prescrição intercorrente, mediante prévia intimação para indicar algum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição de sua pretensão, em observância ao princípio do contraditório (...) (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença – temas atuais e controvertidos, vol. 4, Ed. Revista do Tribunais, São Paulo, 2023, p. 483).Registre-se que a inexistência de bens a serem penhorados não reflete a conduta processual do exequente, tampouco situação de inércia tal como se exige para a caracterização da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73. Não obstante, somente após a Lei n. 14.195/21 passou-se a cogitar a declaração de prescrição intercorrente sem inércia, nos casos em que, mesmo diligenciando o exequente, a execução é frustrada pela inexistência de bens penhoráveis.No caso vertente, ocorre que o apelante, durante a vigência do CPC/73, em nenhum momento permaneceu inerte por prazo superior a 3 (três) anos (prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário), o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente durante o período de vigência do CPC/73.Passando à análise do segundo período relevante para este caso, ocorre ainda, no caso concreto, que, na data da entrada em vigor do CPC/15 (18/03/2016), o processo encontrava-se suspenso (mov. 3, arq. 27 a 28), resultando na aplicação da norma transitória definida pelo STJ no AIC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), in verbis:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Conforme referido precedente (especificamente no item 1.3), a disposição do artigo 1.056, do CPC/2015, a qual prevê que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente para as execuções em curso será “a data de vigência deste Código”, tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.No precedente, ficou expressamente decidido que a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC/15, em interpretação conjunta dos artigos 1.056 e §§ 1º e 4º, do artigo 921 do mesmo diploma legal.Portanto, considerando que o Código Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016 e o prazo da prescrição intercorrente recomeçou a fluir um ano contado desta data, concluo que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu no dia 18/03/2017.Viu-se nos autos, contudo, que em 21/07/2017 e em 28/07/2017 foram encontrados bens dos executados e realizada a constrição (mov. 3, arq. 34), manifestando-se os exequentes pelo interesse na penhora (mov. 3, arq. 35). Os bens, entretanto, não foram localizados, conforme certidão acostada ao mov. 3, arq. 36.Em 07 de novembro de 2017, as partes efetuaram acordo de parcelamento da dívida e requereram a suspensão do feito até seu cumprimento, previsto para 2021 (mov. 3, arq. 37), no que foram atendidos pela magistrada ora conducente, nos termos do artigo 922 do CPC (mov. 3, arq. 38).Em maio de 2020, a exequente compareceu aos autos para informa o inadimplemento dos executados, que estariam inadimplentes em 3 (três) parcelas e restavam ainda outras 21 (vinte e uma) a serem adimplidas. Outrossim, requereu nova expedição de mandado de penhora do veículo relacionado à 110 dos autos físicos (mov. 5).Em junho de 2020, antes de decidir sobre a penhora pleiteada, foi determinada a intimação dos executados para comprovarem o pagamento da dívida (mov. 7), contudo, estes quedaram-se inertes (mov. 14).Na sequência, em 07/06/2021, a parte exequente foi instada a manifestar sobre o pedido anterior de penhora, tendo reforçado o pedido anterior e requerido também a penhora da motocicleta relacionada à fl. 11 (mov. 18).Ato contínuo, em 25/11/2021, já sob a égide da Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, o juízo a quo deferiu a penhora de ambos os veículos (mov. 35).Conclui-se, portanto, que, no período compreendido entre a vigência do CPC/15 e da Lei 14.195/21, em virtude da suspensão do processo para cumprimento do acordo e da demora do Poder Judiciário em expedir o mandado de penhora, não há se falar em prescrição intercorrente.Ademais, extrai-se dos autos que, em 10/12/2021, foi exitosa a penhora do veículo GM/CORSA WIN (mov. 39).Em seguida, ocorreu a suspensão do feito em razão da notícia de falecimento da executada Zilda Simões Borges, em 22/06/2022 a exequente requereu a adjudicação do bem penhorado (mov. 58), tendo sido deferida em 20/07/2022 (mov. 64).No dia 02/12/2022, a exequente foi intimada para indicar novos bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC (mov. 71).Em 08/09/2023, a parte exequente comunicou que não encontrou bens passíveis a penhora e pediu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que pudesse efetuar diligências (mov. 95).Em 13/11/2024, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifesta sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 103). Após, sobreveio a sentença extintiva atacada.Dessarte, também sob o período de vigência da Lei n. 14.195/21, que alterou o inciso III, do artigo 921 do CPC e definiu o início da suspensão de 1 (um) ano quando não locado o executado ou bens penhoráveis, não se configurou a prescrição intercorrente.Em síntese, analisando-se os três períodos distintos aplicáveis ao caso - (1) vigência do CPC/73, (2) após a vigência do CPC/15 e (3) após a Lei nº 14.195/2021 – conclui-se pela inexistência de prescrição intercorrente, seja pela ausência de inércia do exequente no primeiro período, seja pela ocorrência de causas interruptivas nos períodos subsequentes, com destaque para a constrição de bem e acordo celebrado em 2017, a penhora exitosa em 2021 e a adjudicação em 2022.3. DispositivoPosto isso, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para cassar sentença atacada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7) APELAÇÃO CÍVEL N. 0336332-89.2012.8.09.0180COMARCA: ITUMBIARAAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. – SICOOB AGRORURALAPELADOS: EDSIONE DE FÁTIMA ALVES BORGES E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0336332-89.2012.8.09.0180, da Comarca de Itumbiara, na qual figura como apelante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda. – Sicoob Agrorural e como apelados Edsione de Fátima Alves Borges e outro.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Desembargador Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator