Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 4 DO TJGO. 1. A gratuidade da justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. No mesmo sentido é o enunciado sumular nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2. O CPC/15 traz em seus artigos 98 a 102 a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. 3. Segundo o entendimento do STJ a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência. 4. Considerando que as circunstâncias dos autos apontam que o autor/agravante possui meios de arcar com as custas do processo e não tendo ele logrado êxito em comprovar que a assunção do seu pagamento poderá comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência e/ou de sua família, a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita é medida impositiva. 5. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: MANOEL MIRIVALDO BARROS LIMA
AGRAVADO: SCALA SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5716021-68.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Ressalto, ainda, a impossibilidade de analisar ou permitir que o autor/agravante apresente, em grau recursal, nova documentação para comprovação de sua incapacidade financeira, pois tal medida configuraria supressão de instância e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Por fim, registro que o enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5668533-57.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022).
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259577-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARCELO OLIVEIRA ROCHA, ora agravante, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, aqui agravado. O decisum combatido (movimentação 14/arquivo 01 – processo originário) foi proferido nos seguintes termos: “Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Sobre o tema, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: (…)
Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, rejeita-se a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em fevereiro de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.229,32, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: (…) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “PM/BMGO – custas pendentes”. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “PM/BMGO - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.” Nas razões do recurso (movimentação 01/arquivo 01), o agravante, após tecer breve relato dos fatos, sustenta que “A decisão que desconsiderou a hipossuficiência alegada pelo autor revela-se desprovida da análise abrangente que a situação demanda, uma vez que não se pode reduzir a condição econômica de um indivíduo a critérios superficiais. A condição de hipossuficiência deve ser avaliada à luz de um exame minucioso das despesas e obrigações que pesam sobre o requerente, fatores estes que, se considerados, evidenciariam a dificuldade enfrentada pelo autor.” (fl. 05) Invoca ao seu favor o art. 99, §2º do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88. Destaca que “(…) o autor está passando por situação desfavorável, de modo que, com o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.866,96 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor que corresponde mais de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça, conforme se pode atestar pelos comprovantesde despesa juntados” (movimentação 01/arquivo 01 – fl. 06). Afirma que possui um gasto mensal de mais de R$ 10.037,81 (dez mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), fora outras despesas diárias não contabilizadas que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem haja prejuízo de seu sustento. Alega que como o cumprimento de sentença se trata de mero incidente processual não há recolhimento de custas, conforme preceitua a súmula nº 04 do TJGO. Colaciona entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Atesta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido neste recurso. Ao final, requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento recursal. Sem preparo, por ser o pedido de justiça gratuita objeto de insurgência recursal. Sem contrarrazões. É o relato necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil/20151. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que “Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.” (movimentação 14/arquivo 01 – processo originário) Por outro lado, autorizou o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O atual Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar sobre a matéria nos seus arts. 98 a 102 previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Como é possível observar, os dispositivos legais supramencionados trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (vide STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Além disso, “o Código sufraga a ampla possibilidade de controle das condições, contanto que presentes elementos que possam trazer dúvida quanto ao afirmado pela parte. Não há como ser exaustivo na relação das circunstâncias que podem levar o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência, porém fatos terminam por suscitar natural dúvida, justificando a sensação de não certeza que leva o juiz a requerer maiores esclarecimentos quanto à condição econômica do requerente quando, por exemplo, notório o seu grande patrimônio, a sua presença social destacada, os valores e a destinação que envolvem o bem jurídico em disputa, a conduta perdulária, além de outros elementos que ensejem a fundada dúvida” (TARGINO, Harrison In ALVIM, Eduardo Arruda; ASSIS, Araken de; LEITE, George Salomão; ALVIM, Angélica Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência (vide STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No mesmo trilhar é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, já editou súmula a respeito. Confira-se: “Súmula nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, observo que, embora a juíza a quo tenha oportunizado ao autor/agravante a emenda à petição inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de outros documentos, este deixou de apresentar a documentação pertinente à sua postulação, não havendo qualquer prova de que os seus gastos e/ou dívidas superam seus rendimentos mensais, que perfazem o montante de R$ 8.292,08 (oito mil, duzentos e noventa e dois reais e oito centavos). Além disso, não se pode ignorar que o autor/agravante juntou extratos bancários demonstrando uma movimentação financeira significativa, o que contradiz sua alegação de hipossuficiência (movimentação 12 – processo originário). Destarte, considerando que as circunstâncias dos autos apontam que o autor/agravante possui meios de arcar com as custas do processo e não tendo ele logrado êxito em comprovar que a assunção do seu pagamento poderá comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência e/ou de sua família, a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita é medida impositiva. A propósito, cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstra a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal sumulou o entendimento segundo o qual ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5309149-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5716021-68.2022.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão guerreada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 01 1Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
09/04/2025, 00:00